É legal aumentar a mensalidade a sócios com fidelização em curso?

Equipa Stryde · 10 min de leitura · Atualizado a 27 de agosto de 2026
Resposta rápida

Podes, mas só se o contrato já trouxer uma cláusula de revisão de preço válida: razão atendível, mecanismo escrito, uma atualização por ano e direito de sair. Sem essa cláusula, o preço que assinaste mantém-se até ao fim da permanência. E se o aumento lhe pesar, pode denunciá-lo de imediato, sem penalização.

Neste artigo
  1. Posso mesmo mexer no preço a meio da permanência?
  2. Que cláusula de revisão de preço é que aguenta?
  3. Que pré-aviso é que tenho de dar?
  4. Quando é que o aumento dá ao sócio o direito de sair?
  5. E se a cláusula não estiver bem comunicada?
  6. E se não tiver cláusula nenhuma? Resta-me alguma coisa?
  7. Como é que se faz isto sem partir a base?
  8. Perguntas frequentes
  9. Fontes

Posso mesmo mexer no preço a meio da permanência?

A resposta não está na tua tabela de preços, está no papel que o sócio assinou. O contrato de ginásio é quase sempre um contrato de adesão: escreve-lo tu, o sócio limita-se a assiná-lo sem negociar uma vírgula. Isso põe-te debaixo do regime das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85, e é esse regime que decide se o aumento pega ou não.

O artigo 22.º, n.º 1, alínea c) proíbe as cláusulas que atribuam a quem as predisponha "o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado". Lê-la ao contrário poupa-te uma consulta de advogado: se não convencionaste nada, não podes tocar no preço enquanto durar a permanência. O sócio prendeu-se a um valor e, ao assinar, prendeu-te ao mesmo.

Convém teres presente que não existe lei própria para ginásios sobre isto. Ninguém te fixou um teto nem uma percentagem. Aplica-se-te o regime geral dos contratos de adesão e a Lei de Defesa do Consumidor, cujo artigo 9.º impõe lealdade e boa fé "nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos". É por aí que se decidem estas discussões.

Que cláusula de revisão de preço é que aguenta?

O mesmo artigo 22.º dá-te o desenho da cláusula que sobrevive. Não podes prever elevações "dentro de prazos manifestamente curtos" nem elevações exageradas (alínea e)). Não podes impedir a denúncia imediata quando a subida de preços a justifique (alínea f)). E o n.º 4 salva expressamente as cláusulas de indexação, desde que "o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito".

Junta as três regras e sai-te uma receita curta: uma vez por ano, indexada a um índice público, escrita por extenso, com porta de saída. Compara as três redações que mais aparecem nos contratos que nos chegam.

Redação da cláusulaOnde bate na leiO que te acontece na práticaVeredicto
"A Direção reserva‑se o direito de atualizar os preços sempre que entender."Artigo 22.º, n.º 1, c): não há razão atendível convencionada nem mecanismoA cláusula é nula, o aumento cai e devolves a diferença cobradaNula, devolves tudo depois
"Os preços podem ser revistos duas vezes por ano, por decisão da gerência."Artigo 22.º, n.º 1, e): prazo manifestamente curto e elevação sem limiteDiscutível em tribunal, indefensável ao balcãoCai pelo prazo curto
"Revisão anual, em janeiro, pela variação do IPC publicado pelo INE, comunicada com 30 dias de antecedência, podendo o sócio denunciar sem encargo."Artigo 22.º, n.º 4 e alínea f): mecanismo explícito e saída garantidaO aumento aplica‑se e quem sair, sai limpoÉ esta que se aguenta

O índice não o inventas: a variação do IPC publica-a o INE, que até disponibiliza um atualizador de valores entre dois momentos. Escreve-lhe o nome na cláusula, não escrevas "de acordo com a inflação". Se um dia tiveres de explicar a conta a um sócio, queres poder mostrar-lhe a página do INE e não a tua opinião.

Que pré-aviso é que tenho de dar?

Nenhum diploma fixa um número de dias para ginásios, e quem te disser um número exato está a inventá-lo. A lei fala em "pré-aviso razoável" e em "pré-aviso adequado" (artigo 22.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b)), e deixa ao caso concreto a medida. Como o prazo é teu para escrever, escreve-o com folga.

  • Trinta dias, no mínimo, antes da mensalidade nova. Dá-lhe tempo de decidir e dá-te a ti tempo de tratar de quem responder.
  • Alinhado com o ciclo de cobrança. Se debitas a 1, avisa a 1 do mês anterior, para não haver meio mês a preço partido.
  • Por escrito e por email, com registo da data. O ónus da prova da comunicação é teu, e o artigo 5.º, n.º 3 diz-te isso sem rodeios.
  • Com o valor antigo, o valor novo e o índice ao lado. Um número solto convida-o a discutir, uma conta fechada não.

Se estiveres a preparar a subida em si, a mecânica comercial explicámo-la noutro lado, em aumentar mensalidades sem perder sócios. Aqui interessa a parte que se assina.

Quando é que o aumento dá ao sócio o direito de sair?

Sempre que a cláusula lhe negue essa porta, ela cai. É isso que diz a alínea f) do artigo 22.º, n.º 1: são proibidas as cláusulas que impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem. Ou seja, não é o sócio que ganha o direito de sair porque subiste; é a tua cláusula que morre se o tentares prender à força.

A lei não te diz a partir de que percentagem é que a subida "justifica" a saída, e ninguém publicou esse número. O bom senso da casa arruma-o assim: um acerto pelo IPC dificilmente justifica a fuga, uma subida de dois dígitos justifica quase sempre. A ti compete escolheres em qual dos lados queres estar quando o caso chegar ao livro de reclamações.

Há ainda duas situações que te apanham de lado. Se o sócio se inscreveu online ou fora do teu espaço, tem catorze dias de livre resolução, nos termos do artigo 9.º, n.º 8 da Lei de Defesa do Consumidor. E se aquilo que assinaste foi um contrato sem prazo, o artigo 22.º, n.º 2, alínea b) já te deixa alterá-lo unilateralmente, contanto que informes com pré-aviso razoável e lhe dês a faculdade de resolver. Percebe-se a lógica: quem não está preso paga o preço do dia.

E se a cláusula não estiver bem comunicada?

É aqui que a maioria dos ginásios se queima, e não é na redação. O artigo 5.º obriga-te a comunicar as cláusulas na íntegra e com antecedência suficiente, o artigo 6.º obriga-te a esclarecer o que não seja óbvio, e o artigo 8.º considera excluídas do contrato as cláusulas que não comunicaste ou que passem despercebidas a um contratante normal. Uma cláusula excluída não existe, e um aumento sem cláusula é dinheiro que os sócios te vêm pedir de volta.

Há um detalhe que se resolve numa tarde e que quase ninguém verifica: o artigo 21.º, alínea i) proíbe em absoluto as cláusulas escritas com letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e espaçamento entre linhas inferior a 1,15. As proibições absolutas são contraordenação muito grave, ao contrário das do artigo 22.º, que geram nulidade mas não coima. Vai buscar o teu PDF, mede-lhe o corpo de letra e resolve-se.

E se a cláusula cair? O contrato não cai com ela. Os artigos 12.º e 13.º dizem que a cláusula proibida é nula e que o sócio pode manter o resto do contrato. Traduzindo para o teu caixa: ficas com o sócio, ficas sem o aumento e devolves-lhe o que cobraste a mais desde o primeiro débito.

E se não tiver cláusula nenhuma? Resta-me alguma coisa?

Resta-te o artigo 437.º do Código Civil, a alteração anormal das circunstâncias, que permite pedir a modificação do contrato quando manter as obrigações "afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato". Lê-se bem, aplica-se mal: a inflação normal é risco próprio do contrato, e o caminho é judicial. Não te sirvas disso para justificar um aumento por carta.

O que te sobra é honesto e funciona: cumpres o preço até ao fim da permanência, e comunicas hoje que na renovação o valor passa a ser outro. Quem renovar, renova já a preço novo. Quem não renovar, sai na data que estava combinada, e as regras dessa saída explicamo-las em cancelamento da inscrição.

Como é que se faz isto sem partir a base?

PassoO que fazesQuando
1Lês o contrato em vigor e separas quem tem cláusula válida de quem não temAntes de decidires o valor
2Fixas o índice e a data única de revisão anual e escreve‑la no contrato novoAntes de abrires as inscrições do mês
3Comunicas‑lhes por email, com valor antigo, valor novo e conta feita30 dias antes do débito
4Ofereces a saída sem encargo a quem estiver em permanência e a invocarNo próprio email
5Guardas o comprovativo de envio e a resposta de cada sócioNo mesmo sítio do contrato

Os sócios que ficam de fora deste ciclo são os que estão a meio de uma permanência sem cláusula. A esses paga-te melhor não lhes mexer no preço e apanhá-los na renovação. Se ainda estás a montar a arquitetura das permanências, começa por fidelização e contratos de ginásio e passa depois pelas cláusulas proibidas nos contratos antes de imprimires seja o que for. Ter o contrato assinado e datado ao lado do histórico de comunicações é meio caminho andado, e é o que a Stryde arruma em documentos e assinaturas.

Perguntas frequentes

Posso aumentar já e resolver depois quem reclamar?

Podes, e sai-te caro. Se a cláusula for nula, devolves a diferença a todos os que a pedirem, não só aos que reclamaram alto. Vale-te mais separar a base em dois grupos antes de carregar no botão: quem tem cláusula válida sobe agora, quem não tem sobe na renovação.

O sócio aceitou por email. Isso chega?

Chega, e é melhor do que a cláusula. Um acordo expresso e datado sobre o preço novo vale como alteração acordada, não como imposição unilateral, e sai do alcance do artigo 22.º, n.º 1, alínea c). Guarda-o com o contrato, não na caixa de entrada.

Quanto posso subir de uma vez?

Nenhum diploma publica uma percentagem, por isso não te dou uma. O que a lei proíbe são elevações exageradas e em prazos manifestamente curtos, artigo 22.º, n.º 1, alínea e). Uma revisão anual colada ao IPC do INE defende-se sozinha; um salto de dois dígitos tem de ter uma razão que expliques.

E se aumentar só os serviços extra, como o PT ou o pack de aulas?

Vale a mesma regra: se o preço estava fixado no contrato, precisas de cláusula para o mexer. Se o extra se vende avulso e se paga na hora, não há permanência nenhuma a proteger e atualiza-lo quando quiseres.

Tenho de dizer ao sócio que pode sair?

Não te obriga nenhum artigo a escrevê-lo, mas convém. A cláusula que lhe nega a saída é proibida na mesma, e oferecê-la tu tira-te a discussão da frente e fica registada como boa fé.

É isto que a Stryde te tira das mãos. Vê-a a funcionar no teu espaço. Marcar demo

Fontes

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