Cláusulas proibidas nos contratos de ginásio

Equipa Stryde · 15 min de leitura · Atualizado a 6 de julho de 2026
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As cláusulas que já custaram coimas a ginásios em Portugal são seis: excluir a responsabilidade por lesões ou furtos, impedir o sócio de cancelar quando és tu a falhar, penalizações de rescisão desproporcionadas, alterar preços sem dar saída, renovar o contrato no silêncio e prender o sócio com regras de cancelamento impossíveis. Não é uma lei dos ginásios que manda aqui, são as cláusulas contratuais gerais (DL 446/85). Em 2024, duas cadeias foram multadas por contratos assim, com coimas de 16 000 a 90 000 €.

Neste artigo
  1. Cláusula 1: "o ginásio não se responsabiliza por lesões, furtos ou danos"
  2. Cláusula 2: "o sócio não pode cancelar", mesmo quando és tu a falhar
  3. Cláusula 3: penalização de rescisão desproporcionada
  4. Cláusula 4: alterar o preço (ou o horário) sem dar saída ao sócio
  5. Cláusula 5: renovação automática no silêncio, sem aviso ao sócio
  6. Cláusula 6: regras de cancelamento impossíveis
  7. O que aconteceu às cadeias multadas em 2024
  8. A tua lista de revisão do contrato
  9. Perguntas frequentes
  10. Fontes

Em outubro de 2024, duas grandes cadeias apanharam processos de contraordenação por causa do que estava escrito nos contratos que davam a assinar ao balcão. Não foi a fidelização. Foram cláusulas mais escondidas, dessas que se copiam de um contrato antigo e ninguém volta a ler. Este guia é para tu não seres o próximo nome na notícia.

Vamos cláusula a cláusula. Cada uma tem três coisas: porque é que cai (com a lei citada), como se escreve a versão que aguenta, e o que tens de fazer hoje para a corrigir. No fim, ficas com uma lista para pegares no teu contrato e passares a pente fino.

Uma nota antes de começar. Não há uma "lei dos ginásios" que trate disto. O que manda é o regime das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85, que trata dos contratos que o sócio assina sem negociar, aquele formulário que lhe estendes na receção. Esse regime tem uma lista de cláusulas absolutamente proibidas (nulas, sem discussão) e outra de relativamente proibidas (caem conforme o caso). As seis abaixo saem daqui.

Cláusula 1: "o ginásio não se responsabiliza por lesões, furtos ou danos"

É a mais comum e a mais perigosa. Aparece redigida de mil maneiras: "o ginásio não se responsabiliza por qualquer lesão decorrente da prática de exercício", "não nos responsabilizamos por objetos deixados nos cacifos", "a utilização dos equipamentos é da inteira responsabilidade do sócio". Todas caem.

Porque cai: o artigo 18.º, alínea a), do DL 446/85 proíbe, de forma absoluta, as cláusulas que "excluam ou limitem a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas". Absoluta quer dizer que é nula à partida, não há circunstância que a salve. Foi exatamente esta a primeira cláusula que a Direção-Geral do Consumidor apontou às duas cadeias em 2024 (ECO, 24/10/2024). A DGC foi clara: uma instalação desportiva aberta ao público não se pode desresponsabilizar totalmente pelos danos que a prática que ali oferece pode causar (Direção-Geral do Consumidor).

A versão que aguenta não é o contrário, "responsabilizamo-nos por tudo". É não excluíres nada por escrito. O que podes, e deves, escrever no regulamento são as regras de uso seguro: usar o equipamento como indicado, avisar de condições de saúde, seguir a orientação do instrutor. Isso é prevenção, é legítimo, e não é o mesmo que apagar a tua responsabilidade num parágrafo.

A fazer hoje: procura no teu contrato e no regulamento qualquer frase com "não se responsabiliza", "não é responsável", "por conta e risco do sócio". Apaga-a. Se a preocupação por trás dela é real, cobre-a com um bom seguro de responsabilidade civil, não com uma cláusula que a lei rasga.

Cláusula 2: "o sócio não pode cancelar", mesmo quando és tu a falhar

Esta é a segunda que a DGC multou, e a mais injusta das seis. É a cláusula que prende o sócio ao contrato mesmo quando o ginásio deixa de cumprir a sua parte: fecha a piscina que estava no plano, tira metade das aulas, muda-se para longe. O sócio continua a pagar e não pode sair.

Porque cai: o artigo 18.º, alínea f), do DL 446/85 proíbe as cláusulas que "excluam a exceção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento". Em português do balcão: se tu falhas, o sócio pode parar de pagar e pode sair. Tirar-lhe esse direito é nulo. A DGC descreveu-a como impedir o cliente de cancelar quando o ginásio não cumpre as suas obrigações (Direção-Geral do Consumidor). A DECO junta um caso concreto: um sócio não pode ser obrigado a continuar a pagar quando o ginásio nem sequer o deixa entrar (DECO PROteste).

A versão que aguenta reconhece o óbvio: se o serviço muda de forma relevante face ao contratado, o sócio pode sair sem penalização. Escreve isso. "Se o ginásio deixar de prestar o serviço nas condições contratadas, o sócio pode resolver o contrato sem qualquer custo." Uma frase. Custa-te menos do que uma coima e mostra que o contrato é para valer nos dois sentidos.

A fazer hoje: garante que não há nenhuma cláusula que obrigue o sócio a manter o pagamento aconteça o que acontecer. Se ela existe, tira-a e mete no lugar o direito de sair quando és tu a não cumprir.

Cláusula 3: penalização de rescisão desproporcionada

A tentação é escrever "quem rescinde antes do prazo paga todas as mensalidades até ao fim". Parece que te protege. Na prática, é das cláusulas mais fáceis de derrubar.

Porque cai: o artigo 19.º, alínea c), do DL 446/85 proíbe as cláusulas penais "desproporcionadas aos danos a ressarcir". E o artigo 810.º e seguintes do Código Civil dão ao juiz o poder de reduzir uma cláusula penal manifestamente excessiva, mesmo que o sócio a tenha assinado. Cobrar os meses que faltam, quando já nem prestas o serviço nesses meses, é cobrar um dano que não existe. A DECO diz que os tribunais têm considerado ilegais as penalizações a quem quer rescindir antes do tempo, seja qual for o motivo (DECO PROteste).

A versão que aguenta liga a penalização a um dano real e mensurável. Se deste um desconto pela fidelização, o que podes recuperar é esse desconto, não uma multa inventada. Um exemplo: o plano livre custa 45 €/mês, o fidelizado 35 €. O sócio poupou 10 € por mês. Se sai ao sexto mês, o justo é pedires-lhe de volta os 60 € de vantagem que já usou, não os 210 € dos seis meses que faltam. Essa é uma conta que um juiz aceita, porque devolve o que ele ganhou a mais, sem o castigar.

A fazer hoje: se o teu contrato manda pagar o prazo inteiro em caso de saída, troca essa regra pela devolução proporcional da vantagem. E escreve a conta preta no branco, para o sócio perceber ao balcão de onde sai o valor.

Cláusula 4: alterar o preço (ou o horário) sem dar saída ao sócio

Esta apanha muita gente de surpresa, porque não parece abusiva. É a cláusula que te deixa "atualizar a mensalidade a qualquer momento" ou "alterar horários, aulas e equipamentos sem aviso". O problema não é mudares. É mudares sem dares ao sócio a hipótese de sair se não gostar da mudança.

Porque cai: o artigo 22.º, alínea c), do DL 446/85 proíbe as cláusulas que atribuem a quem as redige "o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato". A DECO é direta: alterar as condições sem conferir ao consumidor a possibilidade de terminar o contrato, ou aumentar o preço sem aviso prévio, são cláusulas ilegais (DECO PROteste). O registo de cláusulas abusivas da Direção-Geral da Política de Justiça está cheio destas (DGPJ).

A versão que aguenta não te proíbe de subir preços. Deixa-te subir, com duas condições: avisas com antecedência razoável (30 dias é o costume) e, se o sócio não aceitar o novo preço, pode sair sem penalização. Escreve as duas. "O ginásio pode atualizar a mensalidade mediante aviso com 30 dias; o sócio que não aceitar pode resolver o contrato sem custo até à data da alteração." Assim mudas o preço e continuas dentro da lei.

A fazer hoje: procura qualquer poder de alterar preço, horário ou serviço "a qualquer momento" ou "sem aviso". Cola-lhe sempre as duas condições: aviso prévio e direito de saída. Sem isto, a cláusula é só a tua vontade, e a lei não a aceita.

Cláusula 5: renovação automática no silêncio, sem aviso ao sócio

O contrato renova-se sozinho por mais um ano, e o sócio só dá conta quando vê a mensalidade a sair outra vez. A renovação automática não é proibida em si. Fazê-la sem avisar, e prendendo o sócio no silêncio dele, é que é.

Porque cai: o artigo 22.º, alínea h), do DL 446/85 trata das cláusulas que impõem a renovação de contratos através do silêncio da outra parte, quando esse silêncio é excessivamente penalizador. Se o sócio tem uma janela minúscula para avisar que não quer renovar, e falhá-la o prende por mais um período inteiro, a cláusula fica em terreno proibido. O mesmo artigo, na alínea b), apanha os "prazos excessivos para a denúncia" do contrato.

A versão que aguenta avisa antes de renovar. Um email ou uma notificação na app, umas semanas antes do fim do prazo: "o teu plano renova-se a 1 de março; se não quiseres continuar, é só dizeres até 15 de fevereiro". Uma janela de aviso curta e clara, não escondida. O sócio que não faz nada renova por decisão, não por armadilha.

A fazer hoje: confirma que o teu contrato avisa o sócio antes de cada renovação e que a janela para cancelar é justa (uma ou duas semanas, não 48 horas num mês específico). Se a renovação acontece em silêncio e sem aviso, mete o aviso automático. É meio caminho andado para a cláusula deixar de te expor.

Cláusula 6: regras de cancelamento impossíveis

A última é a mais sorrateira, porque nem prende o sócio no papel: prende-o no processo. Só aceitas cancelamentos por carta registada. Só na primeira semana do mês. Só presencialmente, ao balcão, num horário que ninguém consegue. O contrato até diz que ele pode cancelar. Só que na prática não consegue.

Porque cai: entra na mesma família do artigo 18.º, alínea f), e do artigo 22.º. Um direito que existe no papel mas é impossível de exercer é, para a lei, um direito negado. A DECO aponta estas barreiras de cancelamento como parte do problema dos contratos de ginásio (DECO PROteste). E há um pormenor que muitos ginásios ignoram: quem se inscreveu online tem, por lei, direito a cancelar pela mesma via, e a resolver o contrato nos primeiros 14 dias sem dar motivo, pelo Decreto-Lei n.º 24/2014. Obrigar esse sócio a ir ao balcão para cancelar é, também, ilegal.

A versão que aguenta deixa o sócio cancelar pelo mesmo esforço com que se inscreveu. Inscreveu-se ao balcão, cancela ao balcão ou por email. Inscreveu-se online, cancela online. Sem carta registada obrigatória, sem janelas de um dia por mês, sem ginástica. O cancelamento é um direito, não um teste de resistência.

A fazer hoje: lê a tua regra de cancelamento e pergunta-te se tu próprio conseguirias cumpri-la sem stress. Se a resposta é não, simplifica-a. Um sócio que cancela sem atrito não volta zangado, e não escreve no Livro de Reclamações. Para o passo a passo de quem sai, vê o que o ginásio pode e não pode exigir quando um sócio quer cancelar a inscrição.

O que aconteceu às cadeias multadas em 2024

Isto não é teoria. Em outubro de 2024, a Direção-Geral do Consumidor abriu processos de contraordenação contra duas grandes cadeias, depois de analisar 241 cláusulas em 20 contratos de adesão e encontrar "cláusulas absolutamente proibidas" (ECO, 24/10/2024). As coimas em jogo vão de 16 000 a 60 000 € para médias empresas e de 24 000 a 90 000 € para as grandes.

Vale a pena perceber o que foi multado, porque a manchete engana. As cláusulas proibidas não eram a fidelização. Eram a exclusão de responsabilidade (cláusula 1 acima) e o bloqueio ao cancelamento quando o ginásio falha (cláusula 2). A fidelização apareceu à parte, como motivo de queixa: 92 reclamações num total de 1 190 registadas no Livro de Reclamações até 18 de outubro. Ou seja, o que multou o ginásio não foi o que mais irritou os sócios.

A lição é dupla. Primeiro, o regulador está a olhar para o setor, e olha para o contrato inteiro. Segundo, e é o que interessa: uma boa cláusula de fidelização não te salva se o resto do contrato tiver as seis proibidas. Se ainda estás a montar a fidelização, começa por perceber o que a lei permite em fidelização em contratos de ginásio. Depois volta aqui e limpa o resto.

A tua lista de revisão do contrato

Pega no teu contrato de adesão atual e passa-o por estas seis perguntas. Cada "sim" é uma cláusula para reescrever antes de outro sócio a assinar.

  • Responsabilidade: o contrato diz em algum sítio que o ginásio "não se responsabiliza" por lesões, furtos ou danos? Se sim, apaga (cláusula 1).
  • Cancelamento por tua falha: obriga o sócio a continuar a pagar mesmo quando és tu a não cumprir? Se sim, dá-lhe o direito de sair (cláusula 2).
  • Penalização de saída: manda pagar o prazo inteiro em caso de rescisão? Troca pela devolução proporcional da vantagem (cláusula 3).
  • Alteração unilateral: deixa-te mudar preço ou horário sem aviso e sem saída? Cola aviso prévio e direito de saída (cláusula 4).
  • Renovação: renova sozinho sem avisar o sócio antes? Mete o aviso automático e uma janela de cancelamento justa (cláusula 5).
  • Como se cancela: exige carta registada, presença obrigatória ou janelas minúsculas? Deixa cancelar pelo mesmo esforço com que se inscreveu (cláusula 6).

Se te faz sentir desconfortável explicar uma destas cláusulas a um sócio em voz alta ao balcão, é provável que ela não aguente. Onde a situação for cinzenta, um caso invulgar, um valor em disputa, confirma com o teu advogado ou com a DECO antes de decidires. Vale mais uma pergunta do que uma queixa.

Perguntas frequentes

Quais são as cláusulas proibidas nos contratos de ginásio?

As seis que já custaram coimas ou reclamações: excluir a responsabilidade por lesões, furtos ou danos à saúde; impedir o cancelamento quando o ginásio falha; penalizações de rescisão desproporcionadas; alterar preços ou horários sem dar saída; renovar o contrato no silêncio sem aviso; e regras de cancelamento impossíveis de cumprir. Todas caem pelo DL 446/85.

Um ginásio pode meter no contrato que não se responsabiliza por lesões?

Não. O artigo 18.º, alínea a), do DL 446/85 proíbe de forma absoluta excluir a responsabilidade por danos à vida, integridade física ou saúde. É nula à partida. Foi uma das cláusulas que multou duas cadeias em 2024. Podes escrever regras de uso seguro; não podes apagar a tua responsabilidade.

Posso obrigar o sócio a pagar todas as mensalidades se rescindir antes do prazo?

Em regra, não. É uma cláusula penal desproporcionada (artigo 19.º, alínea c), do DL 446/85), e o juiz pode reduzi-la. O que podes recuperar é a vantagem que deste em troca da fidelização, calculada em proporção ao tempo usado, não os meses que faltam e em que já nem prestas o serviço.

O ginásio pode aumentar a mensalidade a meio do contrato?

Pode, com duas condições. Avisar com antecedência razoável (30 dias é o costume) e permitir que o sócio que não aceita o novo preço saia sem penalização. Alterar o preço sem aviso e sem dar saída é proibido pelo artigo 22.º, alínea c), do DL 446/85. É a mudança sem escolha que a lei rejeita, não o aumento em si.

O que arrisca o ginásio se mantiver cláusulas proibidas?

Uma contraordenação. As coimas por cláusulas absolutamente proibidas vão de 16 000 a 60 000 € para médias empresas e de 24 000 a 90 000 € para as grandes. Além da multa, as cláusulas são nulas: mesmo assinadas, não valem, e o sócio pode ignorá-las e queixar-se.

Rever o contrato é isto: seis perguntas, seis cláusulas para limpar, e um contrato que aguenta quando um sócio o levar à DECO. Manter os planos, os descontos e as regras de saída certos na ficha de cada sócio, à mão, é trabalho e engano à espera de acontecer. É isto que o Stryde te tira das mãos. Marca uma demo e vê o Stryde a funcionar no teu espaço.

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Fontes

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