Num contrato de trabalho, o pacto de não concorrência só te vale se estiver por escrito, durar no máximo dois anos (três em funções de confiança) e for pago ao treinador. Falta a compensação e cai tudo. O que te protege é outra coisa: não solicitação, confidencialidade e uma base de sócios que seja mesmo tua.
Neste artigo
- O que diz a lei sobre o pacto de não concorrência?
- E se o treinador estiver a recibos verdes?
- Então o que é que protege mesmo a carteira de clientes?
- A base de sócios é tua ou é de quem dá as aulas?
- E durante o contrato, ele já pode angariar clientes meus?
- As práticas que valem mais do que qualquer cláusula
- Perguntas frequentes
- Fontes
Passa-se sempre da mesma maneira. A instrutora avisa com um mês, sai bem disposta, e três semanas depois oito alunas tuas aparecem-lhe na aula de um estúdio a 400 metros. Vais ao contrato, lês a cláusula que copiaste de um modelo da internet, e o advogado explica-te em cinco minutos que aquilo não vale nada.
Não te aconteceu por azar. Aconteceu porque a cláusula que quase toda a gente cola nos contratos foi pensada para outro país e outro vínculo. Convém perceberes o que a lei portuguesa te deixa mesmo fazer, antes de assinares o próximo contrato.
O que diz a lei sobre o pacto de não concorrência?
O artigo 136.º do Código do Trabalho começa por dizer que é nula a cláusula que, seja de que maneira for, prejudique a liberdade de trabalho depois de o contrato cessar. Só depois abre a exceção, e essa exceção tens de a cumprir inteira, não metade.
São três requisitos ao mesmo tempo:
- Forma escrita. No contrato de trabalho ou no acordo de cessação. Combinado à mesa do café não te vale de nada.
- Prazo travado em dois anos. Sobe a três anos em funções de especial confiança ou com acesso a informação sensível. Um treinador de sala raramente se encaixa aí.
- Compensação paga. Pagas-lhe durante o período em que a proibição corre. Podes reduzi-la se investiste a sério na formação profissional dele, e reduzir não é apagar.
Há ainda um quarto travão: a atividade que queres proibir tem de te poder causar prejuízo real. Proibir uma professora de yoga de trabalhar em todo o país durante cinco anos não se sustenta cá.
Os tribunais levam-no a sério. Em acórdão de 28 de junho de 2024 (processo 7224/21.5T8PRT.P1), o Tribunal da Relação do Porto declarou nula a cláusula que permitia à empresa renunciar ao pacto por iniciativa própria no fim do contrato, e condenou-a a pagar a compensação toda na mesma. O raciocínio aplica-se-te também ao contrário: quem escreve um pacto sem preço não fica com um pacto barato, fica sem pacto nenhum.
E se o treinador estiver a recibos verdes?
Aí a conversa é outra. O artigo 136.º é direito do trabalho e não se aplica a um prestador de serviços verdadeiro. Sobra-te a liberdade contratual do Código Civil, que te dá mais margem para negociar prazos e contrapartidas, e não te dá margem infinita: uma restrição sem limite de tempo, sem limite de território e sem contrapartida nenhuma é o tipo de cláusula que um juiz corta.
Cuidado com o efeito bumerangue. Se escreveres ao prestador tudo aquilo que só se escreve a um trabalhador (horário fixo, exclusividade, subordinação, proibições largas), estás a dar-lhe material para pedir o reconhecimento do vínculo, e o problema que te calha em cima passa a ser outro e maior. Separa-as bem com a ajuda de contrato de trabalho ou recibos verdes para treinadores, e confirma-lhe a habilitação antes de a pores a dar aulas, como explicamos em títulos profissionais de instrutores.
Então o que é que protege mesmo a carteira de clientes?
São quatro instrumentos, e o mais famoso é o mais fraco de todos. A tabela compara-os pelo que cada um trava e pelo que te exige montar.
| Instrumento | O que trava | O que te exige | Veredicto |
|---|---|---|---|
| Pacto de não concorrência | A pessoa trabalhar na concorrência | Escrito, dois anos no máximo, compensação paga todos os meses | Caro e frágil, usa‑o pouco |
| Não solicitação de sócios | Contactar e aliciar quem treina contigo | Prazo curto, lista definida, cláusula penal com número | Melhor retorno por euro gasto |
| Não solicitação de equipa | Levar colegas atrás na saída | Prazo curto e pena proporcional | Barata, trava saídas em bloco |
| Confidencialidade da base de dados | Copiar e usar os teus contactos | Provares que a guardaste mesmo em segredo | Só vale se te protegeres antes |
| Práticas de negócio | O motivo pelo qual as alunas saem | Trabalho diário, zero papelada | Ganha‑te mais do que tudo |
A cláusula de não solicitação é a que te dá mais retorno. Não impede a treinadora de trabalhar noutro sítio, e é por isso que não colide com a liberdade de trabalho da mesma maneira: proíbe-a de contactar, aliciar ou angariar os sócios que passaram por ti. Escreve-a com prazo curto, seis a doze meses defende-se bem, define-lhe a lista de pessoas abrangidas e fecha com uma cláusula penal que tenha um número lá dentro.
Sobre esse número, não o inventes alto a pensar que assusta. O artigo 812.º do Código Civil deixa o tribunal reduzir a pena por equidade quando ela é manifestamente excessiva. Um montante calibrado pela mensalidade média a multiplicar pelos meses que perderias defende-se muito melhor à frente de um juiz.
A base de sócios é tua ou é de quem dá as aulas?
É tua, e o RGPD ajuda-te aí. Quem decide as finalidades e os meios do tratamento é o responsável, e num ginásio és tu, não o treinador que ocupa a sala às sete. Os contactos das tuas sócias não são a agenda pessoal dele, são dados que ele trata por tua conta e dentro do teu sistema.
Daqui saem-te consequências práticas. Se a instrutora exportar a lista e começar a mandar mensagens em nome próprio, passa a fazer marketing direto sem base legal nenhuma: a Diretriz 2022/1 da CNPD exige consentimento prévio e expresso para comunicações eletrónicas de marketing, e a exceção do cliente já existente pertence ao estabelecimento que vendeu, não a quem lá trabalhou. Escreve-o no contrato, escreve-o na política de privacidade e revê o resto em RGPD e dados dos sócios.
Há ainda o caminho do segredo comercial. O artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial protege informação que seja secreta, que tenha valor comercial precisamente por o ser e que esteja guardada com diligências razoáveis. Repara-me na terceira: se a folha de cálculo com 300 contactos anda por uma pasta partilhada que meia dúzia de pessoas abre, não te queixes depois. O Tribunal da Relação de Coimbra, em 11 de março de 2025 (processo 3490/22.7T8LRA.C1), lembrou-o com todas as letras: o ónus de alegar e provar os três requisitos é de quem se queixa, e a falta de factos concretos não se remedeia mais tarde no processo.
Se o comportamento passar a linha, existe ainda a concorrência desleal do artigo 311.º, punida como contraordenação com coima de 1.000 a 30.000 euros para pessoa singular e de 5.000 a 100.000 euros para pessoa coletiva (artigo 330.º). Guarda-o como último recurso, porque provar dá trabalho, mas convém teres presente que existe.
E durante o contrato, ele já pode angariar clientes meus?
Não pode, e muita gente não o sabe. A alínea f) do artigo 128.º do Código do Trabalho obriga o trabalhador a guardar lealdade, nomeadamente a não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador, nem a divulgar informação sobre a organização ou os negócios da empresa.
Ou seja: dar treinos particulares às tuas sócias ao sábado, fora do teu sistema e sem tu saberes, já te dá matéria disciplinar enquanto o contrato dura. Não precisas de pacto nenhum para isso. Precisas é de dar por ela a tempo, e de deixar escrito no regulamento interno que os serviços individuais se marcam e se faturam pela casa.
As práticas que valem mais do que qualquer cláusula
O contrato serve para o dia mau. O que te evita o dia mau faz-se muito antes, e nenhum advogado to escreve.
- A aula é da casa, não da pessoa. Roda instrutores pelas turmas, apresenta-lhes substitutos com naturalidade, e a aluna deixa de comprar uma cara e passa a comprar um horário.
- Aparece tu no primeiro mês. Quem faz o acompanhamento das primeiras semanas fica com a relação. Se és sempre tu a mandar-lhe a mensagem da primeira aula, a aluna sabe bem quem é a casa.
- Marca tudo no sistema. Reservas, presenças, avaliações e pagamentos num só sítio, com perfis e permissões por função. Um treinador não precisa de os exportar para dar uma boa aula.
- Vê quem está a arrefecer antes de sair. Uma aluna que baixou de três para uma ida por semana avisa-te com seis semanas de antecedência, se estiveres a olhar para os sinais que anunciam um cancelamento.
- Trata bem a saída. Faz uma conversa de despedida, agradece-lhe, e combina o que se diz às alunas. Quem sai zangado angaria com gosto.
Uma nota honesta para fechares o assunto: recuperares alunas em tribunal é sempre pior do que nunca as perderes. Escreve as cláusulas, guarda-as assinadas, e depois esquece-as e vai trabalhar a relação.
Perguntas frequentes
Posso proibir a minha instrutora de dar aulas noutro ginásio depois de sair?
Só com um pacto de não concorrência válido: escrito, até dois anos, com compensação paga durante esse período e sobre atividade que te possa causar prejuízo real. Falhando um requisito, cai tudo. Na prática, para um instrutor, a não solicitação de sócios costuma proteger-te melhor e sai-te muito mais barata.
Quanto tenho de pagar pelo pacto de não concorrência?
A lei não te fixa um valor. Exige que a compensação exista e seja uma contrapartida a sério, e permite reduzi-la quando investiste na formação profissional da pessoa. Em despedimento ilícito ou resolução com justa causa pelo trabalhador, tem de chegar à retribuição base para poderes manter a proibição.
A cláusula de não solicitação também obriga a pagar?
Não está sujeita ao artigo 136.º, porque não impede a pessoa de exercer a profissão, apenas de contactar os teus sócios. Isso dá-te mais espaço, desde que escrevas um prazo curto, definas as pessoas abrangidas e fixes uma pena proporcional. Uma cláusula vaga e eterna corre o risco de não te valer nada.
O treinador pode ficar com os contactos das alunas quando sai?
Não. O responsável pelo tratamento é o ginásio, e os contactos são dados tratados por tua conta. Usá-los depois para marketing próprio exige consentimento prévio e expresso de cada pessoa, segundo a CNPD. Corta-lhe os acessos no dia da saída e pede-lhe por escrito a eliminação das cópias.
Vale a pena pôr uma cláusula penal com valor alto para assustar?
Não te compensa. O artigo 812.º do Código Civil deixa o tribunal reduzir a pena por equidade quando é manifestamente excessiva, e uma pena impagável acaba cortada. Calcula-a pela mensalidade média a multiplicar pelo número de meses e de sócios que perderias de forma plausível, e escreve-a assim no contrato.
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Fontes
- Código do Trabalho, texto consolidado (PGDL): texto legal de referência.
- Artigo 136.º do Código do Trabalho: requisitos e nulidade do pacto.
- Artigo 128.º do Código do Trabalho: dever de lealdade durante o contrato.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-06-2024, processo 7224/21.5T8PRT.P1: nulidade da renúncia unilateral ao pacto.
- Artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial: requisitos do segredo comercial.
- Artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial: definição de concorrência desleal.
- Artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial: valores das coimas.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2025, processo 3490/22.7T8LRA.C1: ónus da prova do segredo.
- Diretriz 2022/1 da CNPD: consentimento no marketing direto.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sobre redução da cláusula penal: redução da pena excessiva.
- Cuatrecasas, cláusulas de não concorrência pós-contratual: requisitos cumulativos e compensação indisponível.