Queixa de assédio ou de má conduta contra um treinador: como conduzir o processo

Equipa Stryde · 12 min de leitura · Atualizado a 27 de agosto de 2026
Resposta rápida

Assim que souberes da queixa, tens de instaurar procedimento disciplinar: é dever expresso do artigo 127.º do Código do Trabalho, e a lei dá-te 60 dias para o iniciares. Guarda a queixa por escrito, separa as partes, não confrontes o visado antes de reunires prova, e trata a queixosa como testemunha protegida por lei.

Neste artigo
  1. Recebi a mensagem. O que faço nas primeiras horas?
  2. O que é que a lei me obriga a fazer?
  3. Como se conduz a averiguação sem contaminar prova?
  4. Posso afastar o treinador enquanto apuro?
  5. E se o treinador estiver a recibos verdes?
  6. O que devo à queixosa e o que devo ao visado?
  7. Quando tenho de comunicar a terceiros?
  8. O que a Stryde faz aqui, e o que não faz
  9. Perguntas frequentes
  10. Fontes

A mensagem chega quase sempre ao domingo à noite, escrita a medo. Uma sócia diz-te que um treinador lhe fez comentários que não devia. Ou uma funcionária conta-te que o colega a encosta ao balcão quando não está lá ninguém. O que fizeres nas 48 horas seguintes decide o processo todo: a prova que se salva, a proteção de quem falou, e o risco que te sobra se um dia tiveres de o explicar a um inspetor da ACT.

Aqui tens o percurso, do domingo à noite até à decisão escrita. Não substitui advogado: assim que abres procedimento disciplinar, convém teres um a rever-te as peças.

Recebi a mensagem. O que faço nas primeiras horas?

Não respondas a quente e não apagues nada. Se a queixa te chegou por WhatsApp, tira captura de ecrã com a data visível e reencaminha-a para o teu email, deixando a conversa original intacta. Não a edites, não a arquives e não peças à pessoa que reformule o que escreveu.

Depois responde-lhe em três linhas: recebeste, levas a sério, vais apurar e voltas a contactá-la num prazo concreto. Não lhe prometas resultado nenhum, porque ainda não o tens. Marca uma conversa em sítio reservado, onde ninguém as ouça, e diz-lhe que pode fazer-se acompanhar por alguém da confiança dela.

Nessa conversa, ouves e escreves. Datas, horas, locais, quem estava por perto, o que foi dito palavra a palavra. No fim, lê-lhe o que escreveste, corrige o que ela corrigir e pede-lhe que assine. Guarda-o datado. É a espinha de tudo o que vier depois.

O que é que a lei me obriga a fazer?

Três obrigações, e nenhuma delas te deixa margem.

A primeira: instaurar procedimento disciplinar. A alínea l) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, na redação que a Lei n.º 73/2017 lhe deu, obriga-te a instaurá-lo sempre que tiveres conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Não é se achares que tem fundamento. É sempre que souberes.

A segunda: o prazo. O artigo 329.º manda iniciar o procedimento nos 60 dias seguintes àquele em que tomaste conhecimento da infração. Deixares passar esse prazo é perderes o poder disciplinar sobre aquele facto.

A terceira: o código de boa conduta, se a casa tiver sete ou mais trabalhadores. A DGERT publica um modelo e adapta-se numa tarde. Não o tendo, já estás em falta antes de haver queixa.

Convém teres os números presentes. Violar as alíneas k) ou l) é contraordenação grave; a prática de assédio é contraordenação muito grave, pelo artigo 29.º, n.º 5.

FalhaEscalãoCoima por negligência, empresa até 500.000 EUR de faturaçãoVeredicto
Sem código de boa conduta, tendo 7 ou mais trabalhadoresGrave6 a 12 UC, ou seja 612 a 1.224 EUREvita‑se numa tarde
Não instaurar procedimento sabendo da queixaGrave6 a 12 UC, ou seja 612 a 1.224 EURO silêncio sai caro
Prática de assédioMuito grave20 a 40 UC, ou seja 2.040 a 4.080 EURCoima mais indemnização à vítima

Os escalões estão no artigo 554.º e a unidade de conta mantém-se nos 102 EUR em 2026. Com dolo sai-te bem mais caro: 13 a 26 UC na grave, 45 a 95 UC na muito grave.

Como se conduz a averiguação sem contaminar prova?

A averiguação interna faz-se antes da nota de culpa e serve para uma coisa: saber que factos consegues provar. Não é julgamento nem mediação, e não se faz em grupo.

PassoO que fazesO que não fazes
1. Fixar o relatoReduzes a queixa a escrito, com datas e horas, e pedes assinaturaNão reescreves o relato
2. Congelar registosExportas marcações, check‑ins e escalas daquelas datasNão deixas ninguém editar horários passados
3. Ouvir testemunhasFalas com cada pessoa em separado, no mesmo dia se conseguiresNão juntas duas na mesma sala nem dizes quem se queixou
4. ImagensConfirmas se há videovigilância e quantos dias guardaNão as mostras a colegas nem as fazes circular
5. Só depois, o visadoConfrontas o treinador já com os factos fixadosNão o avisas antes de teres os registos guardados

O passo 2 é o que a maioria falha. Um sistema de gestão diz-te, com hora certa, quem deu que aula e quem tinha sessão individual marcada às 19h30 de uma terça de março. Num caderno ou num grupo de WhatsApp, isso perde-se.

Quanto às câmaras, cuidado. O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe usar videovigilância para controlar desempenho, mas os tribunais têm admitido as imagens em processo disciplinar quando o sistema se instalou para proteção de pessoas e bens e os factos têm relevo criminal, como resume esta leitura da jurisprudência da Relação do Porto. Antes de lhes pegares, confirma que a instalação está em ordem: os deveres estão em videovigilância no ginásio e regras da CNPD.

Posso afastar o treinador enquanto apuro?

Podes, e na maioria dos casos deves. O artigo 354.º permite-te suspender preventivamente o trabalhador cuja presença se mostre inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. Podes fazê-lo com a notificação da nota de culpa, ou até 30 dias antes dela, desde que justifiques por escrito a inconveniência e expliques que ainda não foi possível elaborá-la. Suspenderes sem cumprires isto sai-te caro: é contraordenação grave.

Suspensão preventiva não é castigo antecipado: não lhe cortes o salário nem o apresentes à equipa como culpado. Se te parecer desproporcionada, há medidas mais leves:

  • Tirá-lo das aulas e das sessões individuais onde a queixosa está inscrita.
  • Passar-lhe as sessões individuais para horários com mais gente no espaço.
  • Retirar-lhe chaves, balneários e acesso ao sistema fora do horário de serviço.
  • Pôr outro treinador a acompanhá-lo nas aulas que se mantiverem.

Escreve a medida, comunica-lha por escrito e guarda o comprovativo. Uma medida cautelar sem rasto vale zero quando tiveres de a explicar.

E se o treinador estiver a recibos verdes?

Aí não há poder disciplinar, porque não há contrato de trabalho, e não lhe podes dirigir nota de culpa nenhuma. O que tens é o contrato: se ele previr deveres de conduta e um regime de cessação, usa-o e suspende-lhe a prestação enquanto apuras.

Duas cautelas. A queixosa pode ser tua funcionária, e o dever de a proteger mantém-se, venha o visado de onde vier. E se o vínculo for de trabalho na prática, horário fixo, equipamento teu, subordinação, o tribunal olha à realidade e não ao papel. Na dúvida sobre o enquadramento da equipa técnica, vê contrato de trabalho ou recibos verdes para treinadores antes de agires.

O que devo à queixosa e o que devo ao visado?

À queixosa deves proteção efetiva. O n.º 6 do artigo 29.º diz que o denunciante e as testemunhas por ele indicadas não podem ser sancionados, a menos que atuem com dolo. E o artigo 331.º presume abusiva a sanção aplicada até um ano depois da denúncia. Traduzindo: durante doze meses, qualquer decisão desfavorável que tomares sobre ela vai ler-se como retaliação, e compete-te a ti provar o contrário. Deves-lhe também discrição: o nome dela não circula pela equipa, e o processo guarda-se com acesso limitado, como pede o RGPD aplicado aos dados de sócios e pessoal.

Ao visado deves contraditório a sério. Nota de culpa escrita, com os factos concretos que lhe imputas, e 10 dias úteis para consultar o processo, responder, juntar documentos e requerer diligências. Presunção de inocência dentro de casa, também: não o expulses do grupo da equipa às três da manhã nem deixes que a versão dele saia pela boca de terceiros.

E deves à casa uma decisão escrita no fim, seja qual for: arquivamento, repreensão, sanção, despedimento. Um processo em aberto não te serve a ti nem a ninguém.

Quando tenho de comunicar a terceiros?

SituaçãoA quemÉ obrigatório?
Factos com relevo criminal contra pessoa menor de idadeMinistério Público, PSP ou GNRSim, o procedimento é público e não depende de queixa da vítima
Factos com relevo criminal contra pessoa adultaMinistério PúblicoNão por tua mão: a lei faz depender de queixa da vítima. Informa‑a do direito dela e não a demovas
Assédio no trabalhoACTNão tens dever geral de participar. A vítima pode fazê‑lo, inclusive anonimamente
Apoio à vítimaLinha da APAV, 116 006Não, mas dá‑lhe o número: é gratuito, dias úteis das 8h às 23h

O ponto do menor não se negoceia. O artigo 178.º do Código Penal faz depender de queixa os crimes contra a liberdade sexual, salvo quando praticados contra menor. Sendo menor a vítima, o Ministério Público age por si e a decisão já não te pertence. Se dás aulas a crianças, a Lei n.º 113/2009 obriga-te ainda a pedir certificado de registo criminal a quem tem contacto regular com menores, no recrutamento e todos os anos. Cruza-o com os títulos profissionais da equipa na mesma revisão anual.

À vítima podes dar mais dois contactos: a Linha Verde da CITE, 800 204 684, e o guia informativo CITE/ACT sobre prevenção e combate ao assédio.

O que a Stryde faz aqui, e o que não faz

Sejamos claros: nenhum software te conduz um processo disciplinar, e a Stryde não é exceção. Não te redige a nota de culpa nem te diz se os factos chegam para justa causa.

O que a Stryde te dá é a base factual e o rasto. O histórico de marcações e de check-ins fixa quem esteve onde e a que horas, e as comunicações por email ficam registadas com data. Os documentos assinados, do código de conduta ao contrato, guardam-se na ficha de cada pessoa. Quando a averiguação começar, tens a informação em vez de a andares a caçar.

Perguntas frequentes

Tenho mesmo de abrir processo se acho a queixa exagerada?

Tens. A alínea l) do n.º 1 do artigo 127.º obriga-te a instaurar procedimento sempre que souberes de alegadas situações de assédio, sem filtro prévio de gravidade. A avaliação faz-se dentro do processo, e o arquivamento fundamentado é uma conclusão legítima.

Posso despedir o treinador no próprio dia?

Não. O despedimento por facto imputável exige nota de culpa e 10 dias úteis de resposta. No próprio dia podes suspendê-lo preventivamente, mantendo-lhe a retribuição, ao abrigo do artigo 354.º, e reduzir a escrito a justificação dessa suspensão.

Quanto tempo tenho para começar?

60 dias a contar do momento em que tomaste conhecimento dos factos, pelo artigo 329.º, n.º 2. Se o deixares fugir, perdes o direito de o exercer. O poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo penal se o facto também for crime.

A queixosa pediu-me para não fazer nada. Respeito?

Respeitas o que ela decidir quanto à queixa-crime, que em regra depende da vontade da vítima adulta. O que não podes é deixar de abrir o procedimento interno, porque esse dever é teu e não dela. Explica-lho com calma e assegura-lhe discrição e proteção contra retaliação.

E se a queixa vier de um sócio, e não de um funcionário?

O dever disciplinar mantém-se, porque o visado é teu trabalhador. Muda a recolha de prova: o relato vem de fora, e vais precisar do histórico de marcações e de testemunhas da equipa para lhe datares os factos.

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Fontes

Equipa Stryde
Escrevemos sobre a gestão de ginásios, boxes, estúdios e escolas em Portugal. Factos verificados, fontes à vista.
Migração incluída

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