Um ginásio é utilização-tipo IX. Com efetivo até 100 pessoas, só no piso térreo e altura até 9 m, cai na 1.ª categoria de risco e resolve-se com uma ficha de segurança entregue na câmara. Passa disso e é 2.ª categoria: projeto de SCIE, medidas de autoproteção e parecer da ANEPC, com taxa mínima de 114,76 EUR.
Neste artigo
- O meu ginásio é que utilização-tipo?
- Como se calcula o efetivo, que é o número que decide tudo?
- 1.ª ou 2.ª categoria de risco: o que muda mesmo?
- Que equipamento é que a lei obriga mesmo?
- Quem é o responsável de segurança, e o que raio são as medidas de autoproteção?
- Quanto custa e por que ordem se faz?
- E se a vistoria correr mal?
- Perguntas frequentes
- Fontes
O meu ginásio é que utilização-tipo?
A lei arruma os edifícios em doze utilizações-tipo, e o teu não se enquadra em comércio nem em escritório. Convém saberes onde te encaixas antes de mais nada. O Decreto-Lei n.º 220/2008 mete-o na utilização-tipo IX, «desportivos e de lazer», e o artigo 8.º nomeia-o a par de pavilhões, piscinas e saunas. Box de CrossFit, estúdio de reformer ou clube de BJJ, arrumam-se todos no mesmo sítio.
Isto não é preciosismo de secretaria. A utilização-tipo manda nos quadros que se aplicam a seguir, e se um projetista te classificar o espaço como «administrativos» por causa da receção, está a poupar-te uma tarde hoje e a arranjar-te um problema no dia da vistoria. Tens bar, loja ou sala de dança lá dentro? Nos edifícios de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as utilizações-tipo presentes, e não a média, que ninguém te aceita.
Como se calcula o efetivo, que é o número que decide tudo?
O efetivo não é a tua base de sócios nem a contagem de quem lá está às sete da tarde. Calcula-se espaço a espaço, por índices de ocupação, e arredonda-se sempre para o inteiro superior. O quadro XXVII do regulamento técnico dá-te os valores um a um. Convém teres isto presente antes de assinares o contrato do espaço, porque é aqui que se ganha ou se perde a categoria de risco.
| Espaço | Índice (pessoas/m²) |
|---|---|
| Zona de atividades «gimnodesportivos» | 0,15 |
| Balneários e vestiários usados pelo público | 1,00 |
| Balneários exclusivos para funcionários | 0,30 |
| Gabinetes de escritório | 0,10 |
| Bar, zona de consumo em pé | 2,00 |
| Pistas de dança em salões | 3,00 |
| Salas de convívio e restauração com lugares sentados | 1,00 |
Repara no salto: cada metro quadrado de balneário aberto ao público conta quase sete vezes mais do que um metro quadrado de sala de máquinas. Há duas válvulas de escape e ambas se encontram escritas na lei. O artigo 51.º admite que os efetivos parciais de espaços ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes não se somem, e o artigo 283.º manda contar a área útil de apoio das instalações desportivas cobertas a 0,1 pessoas/m². Quem assina o projeto é que fundamenta a leitura, mas não te deixes ficar de fora da conversa: o número que sair dali segue-te durante anos.
A hipótese abaixo montámo-la nós para veres a mecânica, não é um caso real nem serve de parecer.
| Espaço | Área | Índice | Efetivo |
|---|---|---|---|
| Sala de musculação e cardio | 420 m² | 0,15 | 63 |
| Sala de aulas de grupo | 90 m² | 0,15 | 14 |
| Balneários usados pelo público | 70 m² | 1,00 | 70 |
| Receção e escritório | 25 m² | 0,10 | 3 |
| Total | 150 |
Cento e cinquenta pessoas, num rés do chão sem cave. Passou de 100, logo já não te cabe na 1.ª categoria.
1.ª ou 2.ª categoria de risco: o que muda mesmo?
O quadro V do anexo III cruza três critérios para a utilização-tipo IX: altura, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo. Basta que um deles estoure o limite para te subirem a categoria. A 1.ª exige altura até 9 m, zero pisos abaixo do plano de referência e efetivo até 100. A 2.ª aguenta até 28 m, um piso abaixo e 1 000 pessoas.
| Critério | 1.ª categoria | 2.ª categoria | Veredicto |
|---|---|---|---|
| Quem aprecia | Câmara municipal, por força da Lei n.º 50/2018 | ANEPC | Muda‑te o interlocutor todo |
| Documento de projeto | Ficha de segurança | Projeto de especialidade de SCIE | Sobe o custo do técnico |
| Quem assina | Técnico habilitado | Técnico reconhecido pela Ordem | Restringe‑te a lista |
| Medidas de autoproteção | Registos de segurança e procedimentos de prevenção | Plano de prevenção, procedimentos de emergência e formação | Passa a dossiê a sério |
| Sistema de alarme | Configuração 1 | Configuração 3 | Detetores e alerta automático |
| Vistoria | Sem representante da ANEPC | Com representante da ANEPC | Aparece‑te mais gente |
| Inspeção regular | Dispensada na UT IX | Até cinco anos, a teu pedido | Fica‑te uma obrigação viva |
Uma nota que quase ninguém te dá: na 1.ª categoria a inspeção regular não se aplica à utilização-tipo IX, mas as medidas de autoproteção aplicam-se sempre. A própria ANEPC escreve-o na página de perguntas frequentes: todos os edifícios, legais ou ilegais, devem dispor de medidas de autoproteção aprovadas. Não há aqui porta das traseiras, e ninguém te dispensa disso.
Que equipamento é que a lei obriga mesmo?
Extintores, primeiro. O regulamento técnico manda que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco até ao extintor mais próximo não exceda 15 m, e dimensiona-os a 18 L de agente extintor padrão por 500 m² de piso, ou um por cada 200 m², com o mínimo de dois por piso. O manípulo fica-te a menos de 1,2 m do chão. Instala-os nas circulações e junto às saídas dos espaços grandes, não escondidos atrás do rack.
Depois, o resto:
- Iluminação de emergência em todos os espaços, com autonomia mínima de 15 minutos, 1 lux de ambiente medido no pavimento e 5 lux na balizagem.
- Sinalização em placas rígidas fotoluminescentes, colocadas entre 6 e 30 m umas das outras, dimensionadas pela fórmula A ≥ d²/2000, e que se vejam a partir de qualquer ponto ocupável.
- Saídas. Até 50 pessoas basta uma; entre 51 e 500 são duas. A largura mede-se em unidades de passagem, com 1 UP = 0,9 m e 2 UP = 1,4 m, e a partir de 200 pessoas não as podes fazer com menos de 2 UP cada. A distância máxima a percorrer é de 15 m em impasse e 30 m quando há saídas distintas.
- Alarme. Configuração 1 na 1.ª categoria, ou seja botões e difusão interior. Configuração 3 daí para cima, com detetores automáticos, central com temporizações e alerta automático aos bombeiros.
- Rede de incêndio armada com carretéis sempre que o local possa receber mais de 200 pessoas, ou a partir da 3.ª categoria.
Aquele limiar das 200 pessoas apanha-te de surpresa. Se o teu efetivo andar a rondá-lo, fala com o projetista antes de fechares o layout, porque mudar uma parede sai-te mais barato do que instalar carretéis a posteriori.
Quem é o responsável de segurança, e o que raio são as medidas de autoproteção?
És tu. O quadro XXXVIII do regulamento técnico, na redação de 2020, diz que nas utilizações-tipo II a XII o responsável de segurança é o proprietário ou a entidade exploradora. Não é o senhorio, não é o técnico que assinou o projeto, não é a empresa dos extintores. És tu, e cabe-te nomear um delegado de segurança para executar as medidas no dia a dia.
As medidas de autoproteção são o dossiê vivo do teu espaço. Na 1.ª categoria pedem-te registos de segurança e procedimentos de prevenção. Na 2.ª acrescentam-te plano de prevenção, procedimentos em caso de emergência e ações de sensibilização e formação. Na 3.ª e na 4.ª entra o plano de emergência interno e o simulacro. O processo entrega-se na ANEPC até 30 dias antes de o edifício entrar em funcionamento, e a agência lê-o como o início da exploração, não como a data da licença.
Três coisas que ninguém te avisa e que te caem todas em cima:
- A formação abrange os teus sócios. O artigo 206.º obriga a ações de sensibilização para os frequentadores da utilização-tipo IX que permaneçam nos espaços mais de 30 dias por ano, e tens de as fazer nos primeiros 60 dias. Para eles pode dispensar-se a parte do manejo do extintor, mas a sessão informativa tem de existir.
- Os registos de segurança guardam-se dez anos. Relatórios de vistoria, manutenções, avarias, alarmes falsos, ocorrências. Guarda-os organizados, porque te podem auditar a qualquer momento.
- O posto de segurança tens de o manter ocupado em permanência por um elemento da equipa de segurança durante o horário de funcionamento. O quadro que fixava números mínimos foi revogado em 2020: agora dimensionas a equipa nas próprias medidas e a ANEPC aceita-a ou não.
Quanto custa e por que ordem se faz?
Só há uma tabela pública neste processo todo, e é a da ANEPC. As taxas calculam-se por T = AB × VU + 0,05 × A × VU, em que AB é a área bruta edificada e A a área não edificada, e cobra-se sempre o mínimo quando a conta dá abaixo dele. Um ginásio arruma-se na coluna das utilizações-tipo III a XI.
| Serviço | Valor unitário (UT III a XI) | Taxa mínima |
|---|---|---|
| Parecer a projeto de SCIE ou a medidas de autoproteção | 0,11 EUR/m² | 114,76 EUR |
| Realização de vistoria | 0,23 EUR/m² | 229,51 EUR |
| Inspeção regular | 0,17 EUR/m² | 172,15 EUR |
| Registo de técnico autor | valor fixo | 57,39 EUR |
Nos 620 m² do exemplo acima, o parecer dá 68,20 EUR de conta e paga-se na mesma a taxa mínima de 114,76 EUR. Honorários do técnico, extintores, blocos autónomos e central de deteção não têm tabela pública nenhuma: quem te atirar um número redondo ao telefone está a adivinhar. Pede duas ou três propostas escritas e mete-as no teu orçamento de abertura antes de contares com elas.
A ordem certa é esta, e trocá-la é o que mais atrasa aberturas:
| Passo | Quem faz | Quando |
|---|---|---|
| 1. Calcular efetivo, utilização‑tipo e categoria | Técnico | Antes de assinares o arrendamento |
| 2. Ficha de segurança ou projeto de SCIE | Técnico reconhecido pela Ordem | Com o pedido de operação urbanística |
| 3. Obra e instalação dos sistemas | Empresa registada na ANEPC | Antes da vistoria |
| 4. Medidas de autoproteção a parecer | Tu, como responsável de segurança | Até 30 dias antes de abrires |
| 5. Vistoria e autorização de utilização | Câmara, com a ANEPC a partir da 2.ª categoria | No pedido de utilização |
| 6. Registos, formação e simulacros | Tu e o delegado de segurança | Desde o primeiro dia |
| 7. Inspeção regular | A teu pedido | 6, 5, 4 ou 3 anos, dispensada na 1.ª |
O passo 1 é o que te sai barato e o passo 3 é o que te sai caro. Inverte-os e pagas duas vezes. Vale a pena leres isto ao lado do licenciamento na câmara municipal, porque os dois processos correm em paralelo e a vistoria é a mesma, o que te poupa uma deslocação.
E se a vistoria correr mal?
O regime tem coimas com números concretos. A inexistência de medidas de autoproteção pune-se com 370 a 3 700 EUR para pessoas singulares e até 44 000 EUR para pessoas coletivas. A falta de registos de segurança, a equipa de segurança incompleta ou sem formação e as medidas não entregues à ANEPC para parecer ficam entre 275 e 2 750 EUR, ou até 27 500 EUR para empresas. Plantas de emergência e sinalização em falta custam-te entre 180 e 1 800 EUR, até 11 000 EUR para empresas.
Pior do que a coima é a sanção acessória: podem interditar-te o uso do edifício quando os sistemas de segurança não funcionam, e essa interdição pode durar até dois anos. Um ginásio fechado dois anos não é um ginásio. Antes de chegares aí, arruma também o seguro obrigatório e os prazos de abertura, que a fiscalização gosta de os pedir na mesma visita.
Perguntas frequentes
Um estúdio pequeno também precisa de medidas de autoproteção?
Precisa. A ANEPC é explícita: todos os edifícios devem dispor de medidas de autoproteção aprovadas, independentemente da dimensão. Num estúdio de 1.ª categoria de risco resumem-se a registos de segurança e procedimentos de prevenção, o que é pouco papel, mas tem de existir e tens de o mostrar a quem te inspecionar.
Já estou aberto há dez anos. Isto aplica-se-me?
Aplica-se. As medidas de autoproteção valem para todos os edifícios, incluindo os que já existiam em 2008. Em edifícios anteriores a 2009, os incumprimentos tratam-se como insuficiências de segurança e o técnico propõe medidas compensatórias, em vez de te obrigar a refazer a obra toda.
Quem pode assinar o projeto de SCIE do meu ginásio?
Na 2.ª categoria ou acima, só um arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico reconhecido pela respetiva Ordem com certificação de especialização em SCIE. A ANEPC publica a lista dos técnicos autores no site e podes consultá-la antes de contratares. Na 1.ª categoria não há projeto de especialidade: substitui-se por uma ficha de segurança, com modelo aprovado.
De quanto em quanto tempo tenho de fazer simulacro?
Nas 2.ª e 3.ª categorias o quadro XLI aponta um período máximo de dois anos entre exercícios, e na 4.ª um ano. A versão de 2020 do regulamento deixou de marcar simulacro na 2.ª categoria no quadro das medidas exigíveis, por isso confirma o ponto com o técnico que te assina as medidas.
O senhorio não pode tratar disto por mim?
Não como responsável de segurança. O quadro XXXVIII coloca a responsabilidade no proprietário ou na entidade exploradora de cada utilização-tipo, e quem explora o ginásio és tu. Podes acordar com o senhorio quem paga a obra, mas a assinatura e a coima sobram-te a ti.
É isto que a Stryde te tira das mãos: os registos, as declarações e as provas de que cada sócio recebeu o que tinha de receber, guardados no sítio certo em vez de andarem por pastas soltas. Marca uma demo e vê-a a funcionar no teu espaço. Marcar demo
Fontes
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro: regime jurídico da SCIE, utilização-tipo IX no artigo 8.º, categorias de risco no quadro V do anexo III, ficha de segurança no artigo 17.º e delegado de segurança no artigo 20.º.
- Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro: primeira alteração ao regime, com os prazos das inspeções regulares, o prazo de 30 dias para entrega das medidas de autoproteção e os escalões de coimas.
- Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho: revisão e republicação do regulamento técnico, com o quadro XXXVIII dos responsáveis de segurança, o quadro XXXIX das medidas exigíveis, a formação do artigo 206.º e a revogação do quadro XL.
- Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro: versão original do regulamento técnico, com os índices de ocupação, os extintores do artigo 163.º, os carretéis do artigo 164.º e as configurações de alarme.
- Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto: artigo 26.º, que passa para os municípios a apreciação de projetos, medidas de autoproteção, vistorias e inspeções na 1.ª categoria de risco.
- Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro: fixa as taxas por serviços de SCIE prestados pela autoridade e a sua atualização anual.
- ANEPC, Taxas de serviços: valores unitários e taxas mínimas em vigor e fórmula de cálculo.
- ANEPC, Perguntas frequentes sobre medidas de autoproteção: obrigatoriedade para todos os edifícios, tratamento das insuficiências anteriores a 2009 e leitura de «entrada em funcionamento».