Ceder sala a um personal trainer externo faz-se por contrato de cedência de espaço, não por prestação de serviços disfarçada. Se lhe marcas o horário, lhe dás o equipamento e lhe pagas quantia certa ao mês, o Código do Trabalho presume contrato de trabalho e a ACT pode reclassificar-te a relação. Cedência com serviços incluídos leva IVA a 23%.
Neste artigo
- Cedência de espaço, prestação de serviços ou contrato de trabalho: qual é o teu caso?
- Quando é que a ACT te reclassifica a relação?
- Quem passa a fatura ao aluno, tu ou o treinador?
- A cedência do espaço leva IVA?
- De quem é o aluno quando o treinador se vai embora?
- Se o aluno se magoar na tua sala, o seguro de quem responde?
- O que tem de estar escrito antes de lhe dares a chave
- Perguntas frequentes
- Fontes
Cedência de espaço, prestação de serviços ou contrato de trabalho: qual é o teu caso?
Chamam-lhe todos a mesma coisa, o PT que aluga a sala, e por baixo do nome escondem-se três contratos com consequências muito diferentes. Convém arrumares os três na cabeça antes de assinares seja o que for, porque o que os distingue não é o título do documento, é o que se passa no chão do teu espaço.
- Cedência de espaço. O treinador traz os alunos dele, marca-os nas janelas que lhe vendes e paga-te renda fixa, percentagem ou as duas. Os alunos não são teus.
- Prestação de serviços ao ginásio. Os alunos são teus, és tu que lhes vendes o treino personalizado e o treinador fatura-te a ti as horas que deu.
- Contrato de trabalho. Entra no teu quadro, cumpre horário, recebe salário. Sai caro, mas nunca ninguém to reclassifica.
| Modelo | Quem manda no horário | Quem fatura o aluno | Quem responde por uma lesão | Veredicto |
|---|---|---|---|---|
| Cedência de espaço | O treinador, dentro das janelas contratadas | O treinador | Seguro do treinador e da instalação | Seguro se o desenho for coerente |
| Prestação de serviços ao ginásio | Tu | Tu | Tu, com direito de regresso | Funciona, mas exige margem |
| Contrato de trabalho | Tu | Tu | Tu, sempre | Caro e sem risco nenhum |
O problema quase nunca se encontra num destes três. Mora no híbrido que se monta sem querer: dizes-lhe que é cedência de espaço, mas és tu que lhe marcas as horas, é o teu material que ele usa, é a tua rececionista que lhe recebe o dinheiro do aluno e ao fim do mês pagas-lhe sempre o mesmo. Escreveste cedência, montaste emprego. Se ainda não decidiste como remunerar quem treina no teu espaço, arruma-o primeiro em como pagar aos personal trainers e só depois te sentas a redigir contratos.
Quando é que a ACT te reclassifica a relação?
O artigo 12.º do Código do Trabalho não te pergunta o que escreveste no papel. Olha para cinco indícios e, verificando-se algumas destas características, presume-se que existe contrato de trabalho:
- O local de trabalho pertencer ao beneficiário da atividade ou ser por ele determinado.
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário da atividade.
- O prestador observar horas de início e de termo determinadas pelo beneficiário.
- Ser paga com determinada periodicidade uma quantia certa ao prestador.
- O prestador desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura da empresa.
Lê a lista outra vez com o teu caso à frente. Num ginásio, os dois primeiros indícios estão lá sempre: a sala é tua e os halteres são teus. Sobra-te pouca folga, e por isso os outros três decidem-te o caso. Se lhe impões o horário e lhe pagas o mesmo todos os meses, deste-lhe quatro em cinco de bandeja.
O que vem a seguir está no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009. O inspetor que encontre uma atividade prestada em regime aparentemente autónomo notifica-te para regularizares a situação em 10 dias. Se não a regularizares, a ACT remete em cinco dias a participação dos factos ao Ministério Público, que instaura a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Repara bem: o treinador não precisa de te processar nem de assinar seja o que for. O processo corre sem ele e pode correr-lhe contra a vontade.
E depois vem a coima. Prestar atividade em condições de contrato de trabalho é contraordenação muito grave, e o artigo 554.º do Código do Trabalho fixa-a em unidades de conta, que em 2026 se mantêm nos 102 EUR.
| Volume de negócios anual | Por negligência | Por dolo |
|---|---|---|
| Menos de 500.000 EUR | 20 a 40 UC, ou seja 2.040 a 4.080 EUR | 45 a 95 UC, ou seja 4.590 a 9.690 EUR |
| 500.000 a 2.500.000 EUR | 32 a 80 UC, ou seja 3.264 a 8.160 EUR | 85 a 190 UC, ou seja 8.670 a 19.380 EUR |
A isso soma-lhe as contribuições em falta e, se o tribunal reconhecer o vínculo, a antiguidade contada desde o primeiro dia. Se a tua dúvida ainda é a de trás, entre recibo verde e contrato, lê como enquadrar treinadores a recibos verdes antes de te comprometeres.
Quem passa a fatura ao aluno, tu ou o treinador?
A regra é simples e quase toda a gente a estraga: cada serviço tem um dono e cada dono emite a sua fatura. Na cedência, o treinador fatura o treino ao aluno e tu faturas-lhe a cedência a ele. São dois documentos, dois emitentes, dois adquirentes. Nunca faturas o treino ao aluno se o treino não é teu, porque estarias a declarar um proveito que não recebeste e a duplicar faturação sobre o mesmo serviço.
Onde isto se complica é na cobrança. Muitos donos recebem o dinheiro ao balcão e passam-no depois ao treinador, porque dá menos trabalho. Podes fazê-lo, mas tens de o desenhar com o contabilista: ou emites em nome e por conta dele, com acordo prévio escrito nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA, e a fatura continua a ser da responsabilidade dele, ou o dinheiro entra e sai da tua conta como valor de terceiros, identificado. O que não podes é misturar as duas coisas e resolveres-lhe o assunto com uma transferência ao fim do mês.
Se és tu a emitir tudo, o programa tem de ser certificado, com ATCUD, código QR e SAF-T. O detalhe explicamo-lo em faturação certificada para ginásios, e na Stryde isso vem incluído a partir do plano Growth, com séries separadas para não te confundires entre mensalidades e cedências.
A cedência do espaço leva IVA?
Depende de uma coisa só, e não é o valor: é o que vai dentro do preço. A locação de bens imóveis está isenta pelo n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, mas a isenção cobre-te apenas o que a doutrina trata por paredes nuas, a colocação passiva de um espaço à disposição de alguém. A Ordem dos Contabilistas Certificados explica-o bem: assim que lhe juntas limpeza, água, luz, internet, receção ou gestão, a operação deixa de ser mera locação e tributa-se à taxa normal de 23%.
Ora, uma sala de ginásio cedida a um treinador raramente são paredes nuas. Tem balneários limpos, tem eletricidade, tem máquinas, tem alguém a abrir-lhe a porta. Na prática, a esmagadora maioria destas cedências cai fora da isenção e leva imposto. Confirma-o com o contabilista antes de fixares o preço, porque descobri-lo seis meses depois sai-te caro: ou comes os 23% da tua margem ou vais pedir ao treinador um aumento que ele não esperava.
Há ainda um ponto que poucos ponderam. Se lhe deres o gozo pleno e exclusivo de um espaço determinado, com chave própria e uso permanente, o contrato arrisca-se a ser lido como arrendamento urbano, com as proteções que daí vêm para quem ocupa. A doutrina distingue-os por aí: um contrato com serviços associados e espaço partilhado não se reduz ao regime do arrendamento. Cede-lhe janelas horárias e uso não exclusivo, nunca metros quadrados com fechadura.
De quem é o aluno quando o treinador se vai embora?
Esta é a pergunta que ninguém faz enquanto corre tudo bem e que toda a gente te faz na semana da saída. Trata-a em duas camadas.
A primeira é o RGPD. Se os alunos são dele e ele apenas te usa a sala, é ele o responsável pelo tratamento dos dados e tu não lhes tocas. Se os alunos são teus e ele acede à tua lista para marcar sessões, torna-se subcontratante e precisas de lhe fazer um contrato escrito nos termos do artigo 28.º, com finalidades, prazos e devolução ou apagamento no fim. As orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados dizem-no sem rodeios: quem determina finalidades e meios é responsável, e não é o contrato que decide o papel, é a realidade. Se ainda não arrumaste isto para o resto do teu ficheiro, começa por o RGPD aplicado aos dados dos sócios.
A segunda camada é comercial. Num contrato civil tens liberdade para lhe escrever uma cláusula de não angariação: durante a vigência e por um período razoável depois, o treinador não contacta os teus sócios para os levar. Não é o pacto de não concorrência laboral, que exige compensação, e por isso os tribunais avaliam-na pela proporcionalidade. Escreve-a curta, limitada no tempo e no âmbito, com uma cláusula penal de valor certo, e guarda-a assinada. Uma cláusula de dois anos a proibi-lo de exercer em toda a cidade não te vale nada em tribunal.
Fica a parte prática, que é a que te salva mesmo: se as marcações do treinador te passam pelo sistema, o histórico fica contigo quando ele se for embora. Se passam pelo WhatsApp pessoal dele, a saída leva-te a agenda toda.
Se o aluno se magoar na tua sala, o seguro de quem responde?
Os dois, e por isso tens de ver as duas apólices antes de lhe dares a chave.
O seguro desportivo obrigatório do Decreto-Lei n.º 10/2009 recai sobre quem explora a instalação aberta ao público, portanto sobre ti, e cobre os praticantes que ali treinam mesmo sem federação. Os capitais mínimos publicados pelo IPDJ são de 33.197,57 EUR por morte ou invalidez permanente total, 5.311,61 EUR em tratamento e repatriamento e 2.655,81 EUR em despesas de funeral. Isso cobre o acidente, não te cobre o erro de prescrição do treinador: para esse, exige-lhe a apólice de responsabilidade civil profissional e guarda-lhe uma cópia com a data de validade. O enquadramento completo tens-no em seguro obrigatório para ginásios.
Falta o título. A Lei n.º 39/2012 obriga quem orienta atividade física em ginásios a ter título profissional de técnico de exercício físico, e o IPDJ confirma que se mantém válido cinco anos, renovável mediante créditos de formação contínua, com taxa de 50 EUR pela via do curso ou do grau. Ser independente não o dispensa de nada. Se um dia tiveres de explicar um acidente a um seguro ou a um inspetor, o número do título dele no teu dossier vale-te mais do que qualquer conversa. Fica-te tudo mais simples se já tratares o mesmo dossier para a equipa interna, porque a lei não te distingue entre quem está no quadro e quem entra de fora.
O que tem de estar escrito antes de lhe dares a chave
Não precisas de vinte páginas. Precisas destes pontos, escritos e assinados pelos dois:
- Objeto. Cedência de uso não exclusivo em janelas horárias determinadas, nunca gozo pleno de área delimitada.
- Horário e limites. Que horas, que zonas, quantos alunos em simultâneo, que material lhe permites usar.
- Preço e IVA. Valor, periodicidade e menção expressa ao regime que o contabilista te confirmou.
- Faturação. Quem fatura o quê a quem, e se há acordo de emissão em nome e por conta.
- Seguros e título. Cópia da apólice de responsabilidade civil e do título IPDJ, com obrigação de os manter válidos.
- Dados. A quem pertencem os alunos, o que ele vê no teu sistema e o que se apaga na saída.
- Não angariação e cláusula penal. Curta, proporcional, com valor certo.
- Denúncia. Pré-aviso dos dois lados e o que acontece às sessões já vendidas.
Guarda-o em digital, assinado, ao lado do contrato de cada sócio. É esse trabalho de bastidores que a Stryde te tira das mãos com documentos e assinaturas, para não teres a apólice do treinador numa gaveta e o título dele numa conversa antiga.
Perguntas frequentes
Posso cobrar uma percentagem em vez de renda fixa?
Podes, e até se defende melhor do que uma quantia certa mensal, porque te afasta um dos indícios do artigo 12.º. Cuidado com o outro lado: se a percentagem depender de lhe arranjares alunos, puxas a relação outra vez para prestação de serviços ao ginásio. Percentagem sobre a faturação dele, sim; comissão sobre vendas tuas, não.
O treinador externo pode usar o meu logótipo e o meu Instagram?
Só se quiseres assumir os serviços dele como teus. A partir do momento em que ele se apresenta ao público como parte da tua marca, custa-te muito mais sustentar que é um independente a alugar sala, e o aluno lesionado vai reclamar contigo. Deixa-o identificar-se com a marca própria dentro do teu espaço.
Tenho de emitir fatura da cedência mesmo sendo um valor pequeno?
Tens. Qualquer prestação onerosa entre sujeitos passivos exige fatura, seja qual for o valor, e o treinador precisa da fatura para deduzir o custo. Emite-a com a periodicidade que combinaram e numa série própria, para não te misturares cedências com mensalidades no fecho do mês.
Quanto se cobra por ceder uma sala a um PT em Portugal?
Não existe valor público de referência para o mercado português. Ouve-se de tudo, da renda à hora à percentagem sobre a faturação do treinador, mas nenhuma associação ou entidade publica dados agregados, por isso qualquer número que leias por aí é conversa de balcão. Calcula-o pelo custo real da tua hora de sala.
Já tenho a relação montada da forma errada. E agora?
Regulariza antes de alguém te bater à porta. Reescreve o contrato, tira-lhe os indícios que não precisas de ter, devolve-lhe o controlo do horário e, se a atividade for mesmo subordinada, converte-a em contrato de trabalho. Regularizares por iniciativa própria fica-te sempre mais barato do que responderes a uma notificação de 10 dias.
É isto que a Stryde te tira das mãos. Vê-a a funcionar no teu espaço. Marcar demo
Fontes
- Código do Trabalho, artigo 12.º, presunção de contrato de trabalho (PGDL) suporta os cinco indícios que geram a presunção de contrato de trabalho.
- Lei n.º 107/2009, artigo 15.º-A, regime processual das contraordenações laborais suporta o prazo de 10 dias para regularizar e a participação ao Ministério Público em cinco dias.
- Código do Trabalho, artigo 554.º, valores das coimas suporta os escalões de coima da contraordenação muito grave em unidades de conta.
- Valor da unidade de conta processual em 2026 suporta a conversão de UC para euros, com a UC a manter-se nos 102 EUR.
- IPDJ, seguro desportivo obrigatório suporta a obrigação de quem explora a instalação e os capitais mínimos indicados.
- IPDJ, título profissional de técnico de exercício físico suporta a obrigatoriedade do título, a validade de cinco anos e a taxa de 50 EUR.
- Ordem dos Contabilistas Certificados, IVA no arrendamento de espaços comerciais suporta o critério das paredes nuas e a tributação a 23% quando há serviços associados.
- Ordem dos Contabilistas Certificados, IVA e autofaturação suporta a exigência de acordo prévio escrito na emissão de faturas por terceiros e a responsabilidade do prestador.
- Comité Europeu para a Proteção de Dados, Orientações 07/2020 sobre responsável pelo tratamento e subcontratante suporta a distinção de papéis no RGPD e a exigência de contrato de subcontratação.
- Uría Menéndez, o contrato de utilização de espaço e o regime do arrendamento urbano suporta o critério do gozo pleno e exclusivo que distingue cedência de arrendamento.