Sim, se o contrato se fecha inteiramente online ou por telefone. O sócio tem 14 dias para resolver sem dar motivo (DL 24/2014, artigo 10.º). Se não lhe deres por escrito essa informação antes de ele pagar, o prazo passa para 12 meses. Já treinou? Paga-te só a parte proporcional.
Neste artigo
- A inscrição pelo site conta mesmo como contrato à distância?
- Quantos dias tem o sócio, e a contar de quando?
- E se ele já começou a treinar? Quem paga o quê?
- O que tens de escrever no fluxo para o prazo não disparar para 12 meses
- E o botão de pagamento, que tem regra própria
- Isto não me estraga a conversão?
- Perguntas frequentes
- Fontes
Puseste a inscrição no site para deixares de perder gente ao balcão. Fizeste bem. Só que, ao mudares o canal, mudaste-lhe o regime jurídico, e quase nenhum ginásio se apercebeu. Vou-te mostrar o que muda e quanto te sai caro se correr mal.
A inscrição pelo site conta mesmo como contrato à distância?
Conta, sempre que o negócio se fecha sem estarem os dois no mesmo sítio. A lei chama-lhe contrato à distância: o que se celebra sem presença física simultânea, dentro de um sistema organizado para vender à distância, sem que se cruzem até à assinatura (artigo 3.º, alínea h) do DL 24/2014). Um formulário no teu site encaixa-se aí. Uma inscrição fechada por WhatsApp ou ao telefone também.
O que não encaixa: o sócio entra na receção, senta-se ao balcão, assina no tablet à tua frente e vai treinar. Aí estão os dois cara a cara dentro do teu espaço e não há livre resolução nenhuma. Se tiveres de explicar isto a um rececionista, resume-lho assim: o direito nasce do canal, não do plano.
| Como o sócio se inscreve | É contrato à distância? | Prazo para desistir | Veredicto |
|---|---|---|---|
| Formulário no teu site, a partir de casa | Sim | 14 dias | Escreve‑lhe o direito no fluxo |
| WhatsApp ou telefone, sem passar pelo espaço | Sim | 14 dias | Mesmo regime, mesma prova |
| Tablet ao balcão, contigo à frente | Não | Nenhum | Regime comum, dorme descansado |
| Treinador que o inscreve em casa dele | Fora do estabelecimento | 30 dias | Prazo a dobrar, atenção redobrada |
| Renovação de um contrato já em vigor | Não abre prazo novo | Nenhum | Aplica‑se o regime da denúncia |
Os 30 dias da quarta linha valem para contratos celebrados no domicílio do consumidor e em deslocações que organizes fora do espaço (artigo 10.º, n.º 1). Tens treinadores a fechar planos em casa de clientes? Convém saberes que aí o prazo se duplica.
Quantos dias tem o sócio, e a contar de quando?
Nos contratos de prestação de serviços o prazo conta-se do dia da celebração, não da primeira aula (artigo 10.º, n.º 1, alínea a)). São 14 dias de calendário, não úteis. O sócio não te tem de dar motivo nenhum e não o podes penalizar por isso: as cláusulas que imponham penalização pelo exercício do direito, ou que estabeleçam a renúncia ao mesmo, são nulas (artigo 11.º, n.º 7). Tens no regulamento uma taxa de inscrição não reembolsável em qualquer circunstância? Tira-a de lá, que dentro destes 14 dias não te vale nada. As cláusulas proibidas em contratos de ginásio tratámo-las à parte.
Depois vem a que apanha toda a gente. Se não cumprires o dever de informação pré-contratual sobre a livre resolução, o prazo salta para 12 meses contados do fim dos 14 dias iniciais (artigo 10.º, n.º 2). Um sócio que se inscreveu em janeiro e nunca viu a palavra resolução em lado nenhum pode aparecer-te em novembro a pedir tudo de volta. Se lhe entregares a informação a meio desses 12 meses, o relógio recomeça e ele fica com 14 dias a contar da receção (n.º 3).
E se ele já começou a treinar? Quem paga o quê?
Aqui está o nó. Para o sócio poder usar o espaço dentro dos 14 dias, tens de lhe exigir duas coisas antes de ele entrar: um pedido expresso para o serviço começar já e o reconhecimento de que perde o direito se o contrato for plenamente executado nesse prazo (artigo 15.º, n.º 1). Sem esse pedido, ele treina uma semana, resolve, e não te paga nada, porque o n.º 5 do mesmo artigo tira-te o direito de lhe cobrar seja o que for.
Com o pedido expresso guardado, a conta muda de dono: ele deve-te o proporcional ao que foi prestado até à comunicação, calculado sobre o preço contratual total (n.os 2 e 3). E há um pormenor que quase ninguém acerta. Numa mensalidade, plenamente executado nunca acontece em 14 dias, por isso a exceção do artigo 17.º, n.º 1, alínea a) raramente te safa. O que te safa é o proporcional.
A hipótese abaixo montámo-la nós para veres a mecânica, não é um caso real: mensalidade de 45 EUR, mês de 30 dias, taxa de inscrição de 25 EUR, tudo pago no ato.
| Cenário modelado | Devolves | Ficas com | Onde está na lei |
|---|---|---|---|
| Pediu expressamente para começar, treinou 6 dias, resolve ao 6.º | 61 EUR | 9 EUR | Artigo 15.º, n.os 2 e 3 |
| Não lhe pediste esse pedido, treinou 6 dias, resolve na mesma | 70 EUR | 0 EUR | Artigo 15.º, n.º 5 |
| Nunca apareceu, resolve ao 13.º dia | 70 EUR | 0 EUR | Artigo 12.º, n.º 1 |
| Nunca o informaste do direito, resolve em novembro | Tudo o que recebeste | 0 EUR | Artigo 10.º, n.º 2 |
Os 9 EUR saem de 45 a dividir por 30, vezes 6. A taxa de inscrição devolvemo-la inteira porque não corresponde a dias prestados, e essa leitura é nossa, não é jurisprudência assente. Se a quiseres cobrar como serviço autónomo já executado, fala com quem te faz a contabilidade e escreve-o no contrato. Sobre quanto pedir, deixámos-te as contas na taxa de inscrição.
O reembolso tem prazo próprio e é curto: 14 dias a contar do momento em que fores informado, e pelo mesmo meio de pagamento que ele usou (artigo 12.º, n.os 1 e 2). Falhas esse prazo e passas a dever o dobro, a pagar em 15 dias úteis (n.º 6). Uma mensalidade de 45 EUR sai-te a 90 EUR por causa de um email que ficou por abrir, e a parte contabilística resolve-se com a nota de crédito certa.
O que tens de escrever no fluxo para o prazo não disparar para 12 meses
O artigo 4.º, n.º 1 lista o que tens de entregar antes de o sócio se vincular. Podes cumpri-lo com o modelo da parte A do anexo ao diploma, devidamente preenchido (artigo 4.º, n.º 3), o que te poupa uma tarde de redação. Estas são as alíneas que te tocam no dia a dia.
- Diz-lhe que o direito existe, qual é o prazo e como se exerce. É a alínea m). Se a saltares, ganhas os 12 meses de que falámos acima.
- Entrega-lhe o formulário de livre resolução da parte B do anexo. Anexa-o ao email de confirmação e fica arrumado.
- Avisa-o de que paga o proporcional se resolver depois de começar. É a alínea o). Se não lho disseres, não lho cobras.
- Escreve a duração, a renovação e as condições de saída. É a alínea r), e liga-se a tudo o que já sabes sobre fidelização e períodos mínimos.
- Guarda a prova de que informaste. O ónus é teu (artigo 4.º, n.º 8). Provar que resolveu a tempo compete-lhe a ele (artigo 11.º, n.º 5).
- Confirma o contrato em suporte duradouro. Até cinco dias depois da celebração e, o mais tardar, antes de lhe começares a prestar o serviço (artigo 6.º). Um email com o PDF chega-lhe.
- Se deixares resolver pelo site, acusa-lhe a receção em 24 horas. Está no artigo 11.º, n.º 4, e também em suporte duradouro.
Nada disto se guarda na cabeça de quem está na receção. Guarda-se no fluxo, e é por isso que na inscrição online de sócios o texto sai sempre igual, a caixa fica registada com data e hora e o PDF arquiva-se assinado sem seres tu a ir buscá-lo.
E o botão de pagamento, que tem regra própria
Esta apanha muito ginásio desprevenido e nada tem que ver com os 14 dias. Quando a encomenda implica obrigação de pagar, o botão final tem de estar identificado de forma legível apenas com a expressão encomenda com obrigação de pagar, ou com formulação equivalente e inequívoca (artigo 5.º, n.º 4). Não cumpres, e o consumidor não fica sequer vinculado ao contrato (n.º 9). Um botão a dizer Continuar deixa-te sem contrato nenhum: muda-lhe o texto para Subscrever com obrigação de pagar e despacha-se em dois minutos.
Isto não me estraga a conversão?
Não te posso apontar número público português que o meça, porque não existe. Mas quem hesita à frente de um formulário hesita porque não sabe como sai de lá. Uma linha a dizer tens 14 dias para mudares de ideias, e se treinares pagas só os dias que usaste, tira-lhe o medo em vez de lho aumentar.
O que a estraga é o contrário: enterrares o aviso num PDF de 11 páginas e o sócio dar por si preso. E a fatura não fica pela chatice. Violar os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º ou 12.º é contraordenação económica grave (artigo 31.º, n.º 2), fiscalizada pela ASAE, e pelo RJCE uma microempresa arrisca coima de 1.700 a 3.000 EUR. Passados os 14 dias, aplicam-se as regras normais de cancelamento da inscrição. Escrever isto uma vez leva-te meia hora, mas cumpri-lo em cada inscrição, guardar a prova, calcular o proporcional e devolver a tempo é que te enche as horas mortas do mês.
Perguntas frequentes
O sócio inscreveu-se online e nunca apareceu. Devolvo tudo?
Devolves, se ele comunicar a resolução dentro dos 14 dias. Não houve serviço prestado, logo não há proporcional a reter. Paga-lhe o total em 14 dias e pelo mesmo meio que ele usou (artigo 12.º, n.os 1 e 2). Falhas o prazo e passas a dever-lhe o dobro.
Posso escrever no contrato que ele renuncia aos 14 dias?
Não podes. O artigo 11.º, n.º 7 declara nulas as cláusulas que imponham penalização pelo exercício do direito ou que estabeleçam a renúncia ao mesmo. Escreves, ele assina, e não te produz efeito nenhum. O que a lei te deixa pedir é o reconhecimento de que perde o direito se o serviço for todo prestado.
Ele tem de usar o formulário oficial para resolver?
Não tem. Basta uma declaração inequívoca por palavras dele, por carta, email ou telefone, desde que seja suscetível de prova (artigo 11.º, n.os 1 e 2). Um WhatsApp a dizer quero cancelar conta. Trata-o como resolução válida e responde-lhe por escrito, que assim ficas com registo.
Aplica-se a quem se inscreveu antes de eu ter o site a funcionar?
Não se aplica. O regime prende-se ao canal de cada contrato. Quem assinou ao balcão fica no regime comum, mesmo que hoje já tenhas inscrição online. Do dia em que abres o formulário ao público em diante, todos os contratos fechados por lá te trazem os 14 dias.
É isto que a Stryde te tira das mãos. Vê-a a funcionar no teu espaço. Marcar demo
Fontes
- DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, texto consolidado (PGDL). Artigos 3.º a 17.º e 31.º e o anexo com os formulários: daqui saem os prazos, os deveres de informação e o proporcional.
- DL n.º 24/2014, publicação original no Diário da República. Versão oficial do diploma que fixa o regime destes contratos.
- DL n.º 9/2021, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Artigo 18.º, de onde saem os 1.700 a 3.000 EUR de coima por contraordenação grave numa microempresa.
- DECO PROteste, cláusulas e regulamentos de ginásios. Práticas contratuais sinalizadas no setor e a posição da Direção-Geral do Consumidor.