Dentro do mesmo ginásio convivem duas taxas de IVA. A mera utilização de instalações, entrar e usar a sala de máquinas sem instrutor, vai à taxa reduzida de 6%. As aulas com instrutor, o personal trainer e o acompanhamento pessoal vão à taxa normal de 23%. Um plano que junte as duas coisas num preço só, sem as separar, é quase sempre tributado por inteiro a 23%.
Neste artigo
Perguntas a um assistente de IA "qual é o IVA de uma mensalidade de ginásio" e ele responde-te 6%, com confiança. Está errado. Não porque o número seja falso, mas porque a pergunta não tem uma resposta só. Grande parte do que se lê online sobre isto vem de conteúdo brasileiro ou de páginas que tratam o ginásio como um serviço único. Em Portugal não é. O que faz a taxa mudar é o que estás mesmo a vender ao sócio.
Este é um tema onde a própria Autoridade Tributária já andou às voltas, e onde a fronteira entre as duas taxas continua a dar discussão. Por isso vais ler aqui o que está firme, o que é interpretação, e onde tens mesmo de falar com o teu contabilista antes de decidir. Nada disto substitui o parecer dele para o teu caso.
Porque é que há duas taxas dentro do mesmo ginásio
A taxa reduzida de IVA em Portugal continental é 6%, e a normal é 23% (artigo 18.º do Código do IVA, Portal das Finanças). Na Madeira e nos Açores a reduzida é mais baixa, mas o raciocínio é o mesmo: um ginásio pode ter serviços nas duas pontas.
A regra que a AT defende é esta, e o Governo já a repetiu por palavras simples: a taxa reduzida aplica-se à "utilização só pela entrada nos ginásios ou utilização de máquinas sem qualquer apoio de professor", e a taxa normal aplica-se às "prestações de serviços de lições ou utilização de serviços com professor ou personal trainer" (RTP, posição do Ministério das Finanças). Traduzido para o teu balcão: se o sócio só entra e treina sozinho, 6%. Se há alguém a orientar o treino, 23%.
Guarda esta linha, porque é dela que sai tudo o resto. E confirma-a com o teu contabilista antes de mexeres nos teus preços, porque a forma como montas os planos muda a taxa que pagas.
Mensalidade de livre utilização: 6%
Este é o caso mais limpo. O sócio paga para entrar e usar a sala de musculação e o cardio por conta própria, sem aulas e sem acompanhamento. É o serviço que a AT considera "mera utilização de instalações desportivas", e é o que fica na taxa reduzida de 6%.
O que conta aqui é o que está de facto no plano, não o nome que lhe dás. Uma mensalidade "livre trânsito" que dá acesso à sala e mais nada é livre utilização. No momento em que lhe juntas aulas orientadas ou sessões de PT incluídas, deixa de ser só isto, e a taxa muda. Por isso, se queres vender livre utilização a 6%, o plano tem de ser mesmo isso e nada mais.
Se vendes só este tipo de acesso, o teu IVA é simples. O nó aparece quando começas a incluir aulas, e é aí que a maior parte dos ginásios está.
Aulas de grupo e PT individual: 23%
Aula de grupo com instrutor, personal trainer, acompanhamento personalizado do treino. Tudo isto é prestação de serviços com professor, e vai à taxa normal de 23%. A lógica da AT é que aqui já não pagas só pelo espaço e pela máquina, pagas por alguém que te ensina e orienta, e esse serviço nunca esteve na taxa reduzida do desporto.
Uma nota que confunde muita gente: o instrutor ser bom para a tua saúde não baixa o IVA. Já houve quem argumentasse que aulas e acompanhamento deviam ser mais baratos de imposto por serem prevenção. A jurisprudência é clara em separar as coisas. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Frenetikexito, decidiu que o acompanhamento vendido dentro de planos de manutenção e bem-estar físico "constitui uma prestação de serviços distinta e independente" e não beneficia da isenção de saúde (decisão arbitral do CAAD sobre o tema, processo 116/2020-T). Para o teu IVA, aulas e PT são serviço tributado à taxa normal.
Se o teu ginásio vive das aulas, a tua faturação está sobretudo a 23%. O que precisas de perceber a seguir é o que acontece quando misturas as duas coisas num só preço.
O plano misto: quando as duas taxas se encontram
É aqui que quase toda a gente escorrega. Vendes uma mensalidade única que dá acesso à sala e às aulas de grupo. Que taxa aplicas? A tentação é dividir: parte a 6%, parte a 23%. Nem sempre podes.
A lei olha para a substância, não para a fatura. Quando dois serviços estão tão ligados que, aos olhos do sócio, são uma coisa só, isso é uma prestação única e leva uma taxa só. Se um serviço só existe para completar o outro, "partilha do tratamento fiscal da prestação principal", como diz o próprio tribunal (CAAD, processo 116/2020-T). Na prática, um plano "tudo incluído" onde as aulas são o que dá valor à mensalidade tende a ser tributado por inteiro à taxa mais alta, os 23%.
Para aplicares o 6% à parte da livre utilização, os dois serviços têm de ser genuinamente separáveis e estar individualizados: preços distintos, o sócio poder ter um sem o outro, e a repartição a assentar numa lógica real e não em cortar o preço ao meio para pagar menos imposto. Isto não se improvisa na fatura. É desenho de plano e de preços, e é conversa de contabilista antes de vender, não depois de a AT perguntar.
Uma ressalva honesta: isto já deu, e ainda dá, discussão
Não te vou vender certezas que a lei não te dá. A taxa reduzida geral para a atividade física em ginásios foi retirada há mais de uma década: o Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) revogou a verba da Lista I que a cobria e passou a atividade física em ginásios para a taxa normal, com efeitos a partir de 2012 (OCC, a prática desportiva e a taxa reduzida de IVA). Antes disso houve 5% em 2008 e 2009, e 6% em 2010 e 2011.
O que sobrou foi a leitura que separa a mera utilização de instalações (6%) do serviço com instrutor (23%). Essa separação é interpretação da AT e do Governo, não uma verba limpa da Lista I que diga "mensalidade de ginásio, 6%". Houve casos em que a AT tratou a mensalidade toda à taxa normal, e há decisões e reenvios ao tribunal europeu precisamente porque a fronteira não é óbvia. Por isso a regra prática é dupla: aplica a leitura das duas taxas, e valida a tua estrutura de planos com o teu contabilista, que responde pelo teu caso concreto e acompanha as fichas doutrinárias mais recentes.
Há ainda o caminho da isenção total, que é outra história e não se aplica a um ginásio comercial normal.
E os clubes e associações sem fins lucrativos?
Se és uma associação desportiva ou um clube sem finalidade lucrativa reconhecido, o quadro muda de figura. Aqui não é uma questão de 6% ou 23%: pode haver isenção de IVA. O artigo 9.º, n.º 8, do CIVA isenta "as prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades" (AT, ficha doutrinária, processo 12791).
A AT já esclareceu que essa isenção pode abranger as mensalidades pela prática desportiva e até as aulas de aprendizagem de modalidades, desde que ligadas à disponibilização das instalações e não vendidas de forma avulsa (AT, processo 12791). Mas tem requisitos apertados no artigo 10.º do CIVA, entre eles não distribuir lucros e não concorrer diretamente com empresas. Um ginásio comercial não entra aqui. Se és associação, é o teu contabilista que confirma se cumpres todos os requisitos, um a um.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de IVA de uma mensalidade de ginásio?
Não é um número, são dois. A mera utilização de instalações, entrar e usar a sala de máquinas sem instrutor, vai à taxa reduzida de 6%. As aulas com instrutor, o personal trainer e o acompanhamento pessoal vão à taxa normal de 23%. O que decide a taxa é o que estás mesmo a vender ao sócio, não o nome que dás ao plano.
O IVA das aulas de grupo é o mesmo da entrada na sala?
Não. A regra que a AT defende separa as duas coisas: a taxa reduzida aplica-se à utilização só pela entrada nos ginásios ou às máquinas sem apoio de professor, e a taxa normal às lições e aos serviços com professor ou personal trainer. Se o sócio só entra e treina sozinho, 6%. Se há alguém a orientar o treino, 23%.
Posso dividir a mensalidade em 6% e 23%?
Nem sempre. A lei olha para a substância, não para a fatura: quando dois serviços estão tão ligados que, aos olhos do sócio, são uma coisa só, isso é uma prestação única e leva uma taxa só, e um plano tudo incluído onde as aulas é que dão o valor tende a ser tributado por inteiro a 23%. Para aplicares os 6% à parte de livre utilização, os serviços têm de ser genuinamente separáveis e individualizados, com preços distintos e o sócio a poder ter um sem o outro. Isto é desenho de planos e de preços, e é conversa de contabilista antes de vender, não depois de a AT perguntar.
Porque é que a maioria das respostas online diz que é 6%?
Porque grande parte do que se lê vem de conteúdo brasileiro ou de páginas que tratam o ginásio como um serviço único. Em Portugal não é. E há um segundo motivo: a taxa reduzida geral para a atividade física em ginásios foi retirada há mais de uma década, pelo Orçamento do Estado para 2011, com efeitos a partir de 2012. O que sobrou foi a leitura que separa a mera utilização de instalações, a 6%, do serviço com instrutor, a 23%.
Uma associação desportiva paga IVA nas mensalidades?
O IVA do ginásio não é um número, são dois, e o que decide qual aplicas é como montas os teus planos. Livre utilização a 6%, aulas e PT a 23%, e o plano misto quase sempre a 23% se não separas as coisas com cabeça. Feito à mão, é um erro por fatura à espera de acontecer. É isto que o Stryde te tira das mãos: faturação certificada nativa, com a taxa certa a sair sozinha em cada mensalidade. Marca uma demo e vê o Stryde a funcionar no teu espaço.
Para o passo antes deste, vê se a faturação certificada é obrigatória para o teu ginásio em 2026, e depois como escolher um software de ginásio com faturação certificada que aplique estas taxas por ti.
Fontes
- Portal das Finanças: Lista I do CIVA e taxas do imposto (artigo 18.º)
- RTP / Ministério das Finanças: atividades de ginásio sem monitor a taxa reduzida, aulas a 23%
- AT, ficha doutrinária, processo 12791: isenção do artigo 9.º, n.º 8, para organismos sem fins lucrativos
- CAAD, processo 116/2020-T: prestação única e caso Frenetikexito (TJUE, C-581/19)
- OCC: a prática desportiva e a taxa reduzida de IVA (histórico e OE 2011)
- e-konomista: ginásios e as duas taxas de IVA