Podes. A lei não te obriga a aturar um sócio agressivo, mas obriga-te a ter a cláusula escrita e comunicada antes da assinatura: cláusula não comunicada considera-se excluída do contrato. A escala certa é conversa com registo, advertência escrita, suspensão preventiva, resolução por justa causa. Havendo crime, isso já não se resolve na receção: chama-se a polícia.
Neste artigo
- Posso mesmo expulsar um sócio, ou isso vai dar processo?
- Que cláusula tem de existir no regulamento para isto ser executável?
- A escala de resposta, degrau a degrau
- E quando há outra sócia envolvida, o que muda?
- O que faço à mensalidade paga e à fidelização?
- Em que ponto isto deixa de ser gestão e passa a ser polícia?
- Posso recusar uma inscrição a alguém?
- Onde é que o sistema te poupa trabalho
- Perguntas frequentes
- Fontes
Primeiro é o sócio que fala mal aos treinadores. Depois é o que anda atrás de uma sócia entre séries. E tu ficas no balcão a pensar se podes pô-lo na rua ou se te safas melhor a fingir que não viste. Podes pô-lo na rua. Mas a diferença entre uma expulsão que se aguenta e uma que te volta pelo Livro de Reclamações escreve-se antes do episódio, nunca depois.
Posso mesmo expulsar um sócio, ou isso vai dar processo?
O regime das cláusulas contratuais gerais diz que é relativamente proibida a cláusula que permita a quem a impõe resolver o contrato sem motivo justificativo (Decreto-Lei n.º 446/85, artigo 22.º). Lê-se ao contrário e é aí que te interessa: com motivo justificativo, escrito e provado, a resolução aguenta-se.
Há um segundo travão, e é o que apanha mais gente. A cláusula tem de lhe ter sido comunicada na íntegra, com antecedência, antes de a assinar (artigos 5.º e 6.º). Se não a comunicaste, considera-se excluída do contrato (artigo 8.º) e ficas sem base. Um regulamento pendurado num quadro ao fundo do corredor não te serve de prova. Manda-o com a ficha de inscrição, guarda-o assinado e datado.
E a fiscalização anda a ler estes textos. Em outubro de 2024, a Direção-Geral do Consumidor analisou 241 cláusulas em 20 contratos de adesão e multou duas cadeias, com coimas de 16.000 a 60.000 euros para médias empresas e de 24.000 a 90.000 para grandes (ECO). Um regulamento mal escrito corta-te dos dois lados: não te protege do sócio e ainda te expõe a ti. Se ainda não as leste, começa pelas cláusulas que a lei já proíbe nos contratos.
Que cláusula tem de existir no regulamento para isto ser executável?
Não precisas de dez páginas. Precisas de seis linhas que digam quem decide, o que conta como falta grave e o que acontece a seguir. Escreve-as antes de abrires ao público, não no dia em que precisares delas.
- Deveres de conduta em português simples: respeito por sócios, staff e treinadores, proibição de linguagem insultuosa ou grosseira, proibição de entrar sob efeito de álcool ou estupefacientes. O regulamento interno do Ginásio Clube Português mostra-te como se redige.
- Escala de sanções expressa: advertência, suspensão temporária, resolução do contrato. Se saltares degraus sem os teres previsto, dás argumento ao outro lado.
- Quem decide, por nome ou por cargo. A direção, não o rececionista da noite.
- Suspensão preventiva enquanto apuras, com prazo máximo em dias. Sem prazo, parece arbitrária.
- Efeito no pagamento: o que se devolve, o que não se cobra, em quanto tempo.
- Direito de resposta: o sócio pode pronunciar-se por escrito em X dias. Custa-te nada e muda a cara do processo se um dia tiveres de o explicar a terceiros.
Isto não é papel para arquivar. É a base que te deixa agir sem teres de inventar regras à frente de quem está a ver.
A escala de resposta, degrau a degrau
Quase tudo morre no primeiro degrau. O que não morre morre no segundo. A escala existe para que o quarto, quando chegar, te chegue documentado.
| Degrau | Quando o usas | O que fica escrito | Prazo típico |
|---|---|---|---|
| Conversa privada | Primeira queixa, incómodo sem gravidade | Nota interna com data, hora e o que se pediu | No próprio dia |
| Advertência formal | Reincidência, ou agressividade verbal à primeira | Email ou carta com os factos, a regra violada e a consequência seguinte | 48 horas |
| Suspensão preventiva | Denúncia de assédio, ameaça ou agressão, enquanto apuras | Comunicação com início, fim e motivo, sem juízo de culpa | 5 a 15 dias |
| Resolução por justa causa | Facto grave provado, ou reincidência após advertência | Carta registada com factos, cláusula invocada e acerto de contas | Após o direito de resposta |
A suspensão preventiva não é castigo: serve para separar as pessoas enquanto apuras, e convém dizê-lo assim por escrito. A carta final manda-se registada com aviso de receção, porque a data em que ele a recebeu é metade da discussão.
E quando há outra sócia envolvida, o que muda?
Muda tudo, e piora se te limitares a gerir isto de cabeça. Assim que alguém te relata assédio, tens duas pessoas a proteger e uma delas confiou em ti.
- Recolhe o relato por escrito, no dia. Data, hora, sítio, o que aconteceu, quem viu, assinado por ela. A memória de daqui a três meses não te serve.
- Não faças acareação. Nunca sentes as duas partes na mesma sala para esclarecer. Não te compete e pode agravar o risco.
- Não partilhes os dados do acusado com quem se queixou, nem ao contrário. Cada um tem direito à proteção dos seus dados e o responsável pelo tratamento és tu, com o que isso te traz na gestão dos dados dos sócios.
- Vê o que tens em imagem, e depressa. A CNPD aponta a conservação das gravações por 30 dias, com eliminação obrigatória até 48 horas depois desse prazo (CNPD). Se não as pediste a tempo, deixaram de existir. Os limites de utilização explicamo-los na página sobre videovigilância no ginásio.
- Diz-lhe o que pode fazer, sem decidires por ela. A queixa é dela, não tua, e o prazo é curto.
O que faço à mensalidade paga e à fidelização?
Aqui não te vou dar certezas que não existem. A parte não usufruída da mensalidade devolve-se, e devolve-se por nota de crédito sobre a fatura original, nunca por transferência sem documento. Isso é pacífico.
A fidelização já não é. Cobrar o remanescente a quem expulsaste funciona como cláusula penal, e não te posso garantir que aguente escrutínio se for desproporcionada face ao prejuízo real. A hipótese abaixo montámo-la nós para pores números à conversa, não é um caso real nem uma decisão de tribunal.
| Cenário modelado | Mensalidade em curso | Fidelização restante | O que precisas de ter escrito |
|---|---|---|---|
| Resolves tu, por conduta grave provada | Devolves a parte não usada, por nota de crédito | Podes prevê‑la, mas assumes o risco de a acharem excessiva | Cláusula de justa causa e efeitos patrimoniais |
| Suspensão preventiva de 10 dias, depois arquivas | Prolongas a validade 10 dias, ou creditas o proporcional | Não lhe mexes | Cláusula de suspensão com prazo e efeito |
| Recusas o acesso sem cláusula | Devolves tudo o que não foi usufruído | Não a cobras | Nada te protege, e o Livro de Reclamações é gratuito |
A lógica é simples: quanto mais duro fores no acerto de contas, mais forte tem de ser a prova. Se o caso é sólido, a expulsão limpa e a devolução generosa saem-te mais baratas do que a discussão. O sentido inverso, o sócio que se quer ir embora, tratamo-lo no cancelamento da inscrição.
Em que ponto isto deixa de ser gestão e passa a ser polícia?
Há uma linha e convém saberes onde está, porque a partir dali não te compete decidir. Ameaçar alguém com a prática de um crime, ofender o corpo de outra pessoa ou importunar alguém com contacto de natureza sexual são crimes punidos, respetivamente, até 1 ano, até 3 anos e até 2 anos de prisão (artigos 153.º, 143.º e 170.º do Código Penal).
Todos dependem de queixa de quem foi ofendido, e o direito de queixa extingue-se seis meses depois de a pessoa ter conhecido o facto e o autor (artigo 115.º). Portanto: se há agressão a decorrer, liga 112 e não te metas ao meio. Se há relato de crime, avisa-a do prazo e guarda a prova. E não esperes por decisão de tribunal para suspender: a tua decisão é contratual, a do tribunal é penal, e correm em paralelo.
Posso recusar uma inscrição a alguém?
Em regra escolhes com quem contratas, mas há um travão duro. A Lei n.º 93/2017 considera prática discriminatória a recusa de bens ou serviços postos à disposição do público, e a limitação de acesso a locais abertos ao público, em razão da origem racial ou étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. Uma recusa dessas sai-te muito mais cara do que o sócio te valia.
O que te safa é o critério objetivo e escrito: expulsão anterior deste espaço por facto documentado, dívida por regularizar, recusa de aceitar o regulamento. Escreve-o, aplica-o a toda a gente e regista a decisão com o motivo. Se o motivo é o histórico de conduta, tens de o ter documentado na altura, o que nos devolve ao princípio.
Onde é que o sistema te poupa trabalho
Nada disto é software a decidir por ti. O que ele faz é deixar-te com prova. O regulamento entra na inscrição online e o sócio aceita-o com data e versão, por documentos e assinaturas. A ocorrência fica-te na ficha, com autor e hora, e não num grupo de WhatsApp que ninguém exporta. A suspensão corta-lhe o check-in sem ninguém ter de o travar à porta.
Onde a Stryde não te ajuda: não te escreve o regulamento nem te substitui o advogado.
Perguntas frequentes
Tenho mesmo de dar direito de resposta ao sócio?
A lei não te impõe um processo disciplinar como o laboral. Mas se o previste no regulamento, cumpre-o, e se não o previste, dá-o na mesma por escrito. Cinco dias para o sócio se pronunciar custam-te pouco e valem muito se a discussão sair porta fora.
Posso expulsar só com base numa queixa, sem prova?
Podes suspender preventivamente enquanto apuras, e é para isso que a suspensão serve. Para resolver o contrato precisas de factos que consigas sustentar: relato escrito e assinado, testemunhas, imagens dentro do prazo. Uma resolução assente em boato dá-te problema.
E se ele voltar e entrar na mesma?
Resolvido o contrato, deixa de ter título para entrar. Bloqueia-lhe o acesso, comunica-lhe por escrito que a entrada não está autorizada e, se insistir, chama a autoridade. Não o expulses fisicamente nem mandes o staff fazê-lo.
O sócio pode reclamar no Livro de Reclamações por eu o ter expulsado?
Pode, e provavelmente vai. Não te assustes: a reclamação segue para a entidade competente e tu respondes em 15 dias úteis. Responde-lhe com factos, datas e a cláusula que invocaste, sem adjetivos.
É isto que a Stryde te tira das mãos: o regulamento aceite com data, a ocorrência registada na ficha e o acesso cortado no mesmo minuto. Vê-a a funcionar no teu espaço. Marcar demo
Fontes
- Decreto-Lei n.º 446/85, cláusulas contratuais gerais, texto consolidado: artigos 5.º, 6.º e 8.º sobre comunicação e exclusão de cláusulas, e artigo 22.º sobre resolução sem motivo justificativo.
- Código Penal, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 143.º, 153.º e 170.º para as molduras penais e artigo 115.º para o prazo de queixa.
- Comissão Nacional de Proteção de Dados, videovigilância: prazo de conservação das imagens e limites de utilização.
- Lei n.º 93/2017, Diário da República: práticas discriminatórias na recusa de bens e serviços postos à disposição do público.
- ECO, 24 de outubro de 2024: análise de 241 cláusulas pela Direção-Geral do Consumidor e valores das coimas aplicadas a duas cadeias de ginásios.
- Regulamento Interno do Ginásio Clube Português, 2025: exemplo público de redação de deveres de conduta e de exclusão de associado.