A injunção custa-te 51 € de taxa de justiça até 5.000 € de dívida e 102 € entre 5.000,01 e 15.000 €. O devedor tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição e, se não se opuser, o requerimento fica com fórmula executória. Abaixo de 150 € de dívida, a conta não se paga a si própria.
Neste artigo
Já lhe mandaste o email, já lhe ligaste, já lhe deste mais duas semanas. O sócio não paga e tu queres saber se te compensa levar isto a sério. A régua amigável explicámo-la noutro sítio, em como cobrar mensalidades em atraso. Aqui trata-se da fase seguinte, aquela em que já desististe de pedir.
Quanto custa uma injunção?
A injunção não é bem um julgamento. É um requerimento que entregas no Balcão Nacional de Injunções e que, se o devedor não o contestar, ganha força executiva. A taxa de justiça vem da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais e paga-se toda à cabeça, de uma vez.
| Valor da dívida | Taxa (Tabela II do RCP) | Quanto te sai |
|---|---|---|
| Até 5.000 € | 0,5 UC | 51 € |
| De 5.000,01 a 15.000 € | 1 UC | 102 € |
| A partir de 15.000,01 € | 1,5 UC | 153 € |
A lei fixa isto em unidades de conta, não em euros. Com a UC nos 102 € que hoje se praticam, dá os valores da coluna da direita. Confirma-o antes de submeteres, porque o artigo 5.º do Regulamento manda atualizá-la todos os anos e ninguém te telefona a avisar.
Acima de 15.000 € a injunção só te serve se se tratar de transação comercial entre empresas. Uma mensalidade de sócio não chega lá, por isso a linha que te interessa é a primeira.
Falta a parte que quase ninguém explica: a taxa que adiantaste entra no pedido. O devedor é notificado para pagar a dívida acrescida da taxa de justiça que tu pagaste. Se ele pagar, recupera-la inteira. Se ele desaparecer, perdeste-a.
Quais são os prazos, passo a passo?
| Passo | Prazo | O que se passa |
|---|---|---|
| Entregas o requerimento | no próprio dia | Pagas a taxa, identificas as partes e discriminas capital e juros |
| A secretaria notifica o devedor | 5 dias | Carta registada com aviso de receção |
| O devedor decide | 15 dias | Paga, opõe‑se ou fica calado |
| Não houve oposição | logo a seguir | Apõe‑se a fórmula: "Este documento tem força executiva." |
| Houve oposição | distribuição imediata | Segue como ação declarativa, com juiz e audiência |
Se ele se opuser, acabou o atalho. O processo vai à distribuição e passa a correr como ação normal. Acima da alçada da primeira instância, que são 5.000 €, tens de constituir advogado, e aí o custo já não te cabe num número redondo.
Convém teres presente a contrapartida, que é boa. Se o devedor for notificado pessoalmente, avisado do efeito e mesmo assim não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderia ter invocado. Não todos: cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas pode sempre invocá-las depois, já na execução.
O que é preciso ter em arquivo para ganhar?
Ninguém te pede documentos para aceitar o requerimento. Pedem-tos no dia em que ele se opõe, e nessa altura ou tens tudo ou não tens nada.
- Contrato assinado, com valor, periodicidade e data de início.
- As cláusulas gerais, entregues antes da assinatura e com prova de que foram entregues.
- As faturas emitidas, mês a mês, com a data de vencimento visível.
- O histórico de avisos: emails e mensagens, datados.
- Morada e NIF certos, iguais aos do contrato.
O modelo obriga-te ainda a declarar, tratando-se de contrato com consumidor, se ele comporta cláusulas contratuais gerais. Quem o omite arrisca-se a ser tratado como litigante de má-fé. Se ainda não leste que cláusulas são proibidas nos contratos de ginásio, lê antes de meteres o papel, porque uma cláusula abusiva deita-te tudo abaixo mesmo depois de ganhares o título.
Até quando é que ainda podes cobrar?
Mensalidades são prestações periodicamente renováveis e prescrevem em cinco anos, diz o artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. Cada mensalidade tem o seu próprio relógio: a de março de 2021 morre muito antes da de dezembro do mesmo ano.
Duas notas que te podem poupar meses. A notificação da injunção interrompe a prescrição, portanto o relógio volta a zero quando a carta lhe chega às mãos. E, uma vez aposta a fórmula executória, o crédito fica reconhecido em título executivo e passa a beneficiar do prazo ordinário de vinte anos.
Injunção, julgado de paz, empresa de cobrança ou fechar o assunto?
| Caminho | Quanto custa | Quando faz sentido | Veredicto |
|---|---|---|---|
| Injunção | 51 € até 5.000 € de dívida | Dívida certa, contrato assinado, morada boa | O caminho normal para dívidas reais |
| Julgado de paz | 25 € por parte em mediação, 70 € para quem perder | Contrato negociado, não de adesão | Quase sempre fechado a ginásios |
| Empresa de cobrança | Percentagem do recuperado, sem tabela pública | Muitos casos pequenos ao mesmo tempo | Poupa‑te trabalho, come‑te a margem |
| Nota de crédito e arrumar | Zero, mais o tempo do contabilista | Valores baixos, sócio ilocalizável | Mais barato do que quase tudo |
Sobre o julgado de paz vale a pena explicar-te o porquê. A lei dá-lhes competência até 15.000 €, mas exclui as ações de cumprimento de obrigação pecuniária que digam respeito a contrato de adesão. Um contrato de ginásio com cláusulas gerais pré-impressas é, quase sempre, um contrato de adesão. Há julgados que aceitam estes casos por outra alínea, a do incumprimento contratual, e não te posso garantir qual será a leitura do teu. Se quiseres evitar a discussão logo à entrada, a injunção evita-ta.
Sobre empresas de cobrança, sê honesto contigo: trabalham a uma percentagem negociada caso a caso e não existe tabela pública que eu te possa mostrar. Pede duas propostas por escrito e compara-as antes de assinares seja o que for.
Abaixo de que valor nunca compensa?
A conta que se segue montámo-la nós, não é um caso real. Serve para veres a mecânica, não para decorares os números.
Dívida de 90 €, uma mensalidade. Taxa de justiça: 51 €. Se ele pagar, ficas com os 90 e recuperas os 51. Se ele não pagar nem se opuser, ficas com um título executivo e um buraco de 51 €. Para pores o papel a render dinheiro tens de ir à execução ou ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e este último cobra-te 0,75 UC adiantadas, à volta de 77 € mais IVA, só para consultar as bases de dados e ver se existe alguma coisa penhorável.
Somando: 51 €, mais 77 €, mais o teu sábado, para ires atrás de 90 €. Não te fecha.
A régua que te proponho é esta:
- Abaixo de 150 €, não abras processo nenhum.
- Entre 150 e 400 €, avança só se tiveres NIF, morada confirmada e indícios de que a pessoa trabalha por conta de outrem.
- Acima de 400 €, a injunção paga-se quase sempre a si própria.
E o que fazes com os que ficam de fora? Emites nota de crédito, fechas a fatura e vais buscar o IVA. Se o crédito estiver em mora há mais de seis meses, não passar de 750 € com IVA incluído e o devedor for particular, o Código do IVA deixa-te deduzir o imposto sem pedires autorização prévia, no prazo de dois anos a contar de 1 de janeiro do ano seguinte. Exige-te é certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente. Os passos estão em nota de crédito e reembolso de mensalidade.
Depois há a prevenção, que é onde isto realmente se ganha. Um sócio em débito direto raramente chega a doer. Vê como funciona o débito direto SEPA nas mensalidades e o que a cobrança de pagamentos te resolve antes de existir dívida para cobrar.
A melhor injunção é a que nunca chega a existir: com débito SEPA, a mensalidade entra todos os meses e cada fatura sai com ATCUD e código QR, incluída a partir do Growth. Vê como fica no teu espaço. Marcar demo
Fontes
- Decreto-Lei n.º 269/98, regime da injunção: limite de 15.000 €, prazo de 5 dias para notificar, 15 dias para o devedor pagar ou opor-se, fórmula executória, preclusão de defesas e juros de 5% ao ano.
- Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei n.º 34/2008, Tabela II: taxa de justiça da injunção: 0,5 UC até 5.000 €, 1 UC até 15.000 €, 1,5 UC acima disso, e regra de atualização da unidade de conta no artigo 5.º.
- Código Civil, artigo 310.º: prescrição de cinco anos das prestações periodicamente renováveis e prazo de vinte anos depois de título executivo, no artigo 311.º.
- Lei n.º 78/2001, julgados de paz: competência até 15.000 € e exclusão das obrigações pecuniárias de contrato de adesão.
- Portaria n.º 342/2019, taxas nos julgados de paz: 25 € por parte em caso de acordo em mediação e 70 € a cargo de quem for declarado vencido.
- Lei n.º 32/2014, procedimento extrajudicial pré-executivo: necessidade de título executivo, valores de 0,25 UC e 0,50 UC pagos antecipadamente e lista pública de devedores.
- Lei n.º 62/2013, artigo 44.º: alçada de 5.000 € na primeira instância, que determina quando o advogado passa a ser obrigatório.
- Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos até 750 € com IVA incluído, em mora há mais de seis meses e com devedor particular.
- Código do IVA, artigo 78.º-B: dispensa de pedido de autorização prévia e prazo de dois anos para a dedução.
- Código do IVA, artigo 78.º-D: certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente.