Se o vale só dá acesso a serviços com a mesma taxa de IVA, é de finalidade única e o imposto é devido na venda (artigo 7.º, n.º 13 do CIVA). Se der direito a taxas diferentes, é de finalidade múltipla e o IVA só se liquida no resgate. O dinheiro entra em dezembro, a receita pode ser de janeiro.
Neste artigo
- O que é, aos olhos do IVA, um vale de oferta?
- Quando é que o IVA é devido: na venda ou no resgate?
- O dinheiro de dezembro é caixa, não é faturação de dezembro
- E se o vale caducar sem ninguém o usar?
- Quanto tempo deve valer o vale, e o que escreves nele
- Que NIF entra na fatura, o de quem paga ou o de quem treina?
- Checklist antes de pores os vales à venda
- Perguntas frequentes
- Fontes
Dezembro enche-te o balcão de gente que quer oferecer treino a outra pessoa. É a campanha mais fácil do ano de vender e a mais fácil de registar mal, porque o vale junta-te três coisas que costumas tratar em separado: dinheiro que te entra hoje, serviço que sai daqui a meses e um imposto que não se torna devido sempre no mesmo momento.
O que é, aos olhos do IVA, um vale de oferta?
O Código do IVA chama vale ao instrumento que confere ao titular o direito de obter bens ou serviços junto de fornecedores identificados e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento (artigo 1.º, n.º 2, alínea l)). Depois divide-os em dois, e é aí que se decide todo o resto.
Um vale de finalidade única é aquele em que, no momento da emissão, já se conhecem todos os elementos necessários para determinar o imposto. Um vale de finalidade múltipla é o oposto: na emissão ainda não se sabe o que o titular vai levar, logo também não se sabe a taxa.
A pergunta prática faz-se em dez segundos: tudo o que este vale pode pagar tem a mesma taxa de IVA? Responde-a antes de mandares imprimir os cartões. Se o teu espaço só vende mensalidades, packs de aulas e treino individual, todos à taxa normal de 23% (Guia Fiscal PwC 2026), o vale de 60 EUR é de finalidade única. Se ao balcão também te saem barras, bebidas ou serviços isentos com outro enquadramento, o mesmo vale torna-se de finalidade múltipla, e o calendário do imposto muda-te por completo.
| Aspeto | Finalidade única | Finalidade múltipla | Veredicto |
|---|---|---|---|
| Momento em que o IVA é devido | Na venda do vale | No resgate | Única antecipa‑te o imposto |
| Documento na venda | Fatura com IVA liquidado | Documento sem liquidação de IVA | Emite‑se sempre alguma coisa |
| Documento no resgate | Fatura só pela diferença, se houver | Fatura com o IVA da taxa aplicável | O resgate fecha a operação |
| Vale que caduca sem uso | Nada a fazer, imposto já entregue | IVA devido na data da caducidade | Múltipla obriga‑te a marcar datas |
| Quando o escolher | Espaço com uma só taxa | Bar, loja ou serviços isentos | Olha para o que vendes ao balcão |
Quando é que o IVA é devido: na venda ou no resgate?
No vale de finalidade única, o artigo 7.º, n.º 13 do CIVA diz-te que o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão. No teu balcão isto lê-se assim: vendes o vale a 5 de dezembro, liquidas-lhe o IVA nesse mês, e quando a sócia o apresentar em fevereiro já não te aparece imposto novo sobre esse valor. Se ela levar mais do que o vale cobre, faturas a diferença e cobras-lhe o IVA só dessa parte.
No vale de finalidade múltipla, o n.º 14 do mesmo artigo empurra o imposto para a frente: só te é exigível quando prestares o serviço. Na venda emites um documento sem liquidação, guardas-o ligado ao vale e, no resgate, emites a fatura verdadeira com a taxa do que a pessoa levou. A Ordem dos Contabilistas Certificados explica-o assim e recomenda que o emitas já com o NIF de quem paga.
O valor tributável no resgate é a contraprestação paga pelo vale, não o preço de tabela (artigo 16.º, n.º 13 do CIVA). Se vendeste por 50 EUR um vale que dá direito a um pack de 60 EUR, é sobre os 50 que o liquidas.
O dinheiro de dezembro é caixa, não é faturação de dezembro
Aqui é onde a maioria se atrapalha. Vendeste 4.200 EUR em vales num fim de semana e sabe-te bem pensar que dezembro foi um mês histórico. Foi, de tesouraria. De serviço prestado, aquilo ainda não aconteceu, e em janeiro vais dar aulas já pagas sem que te entre um cêntimo novo pela porta.
O hábito que te salva é simples: trata o saldo de vales por consumir como uma dívida tua, não como lucro. Anota-o à parte, acompanha-o mês a mês e cruza-o com o teu plano de caixa para a época baixa. Quem o faz entra em fevereiro a saber exatamente quanto do dinheiro no banco já está prometido.
E se o vale caducar sem ninguém o usar?
Num vale de finalidade única não tens nada a fazer, porque o entregaste ao Estado logo na venda. Num vale de finalidade múltipla, a lei apanha-te no fim: se o direito caducar e não devolveres a contraprestação paga, o IVA relativo ao serviço de colocação à disposição desse direito é devido no momento em que o vale caduca (artigo 7.º, n.º 15, alínea b) do CIVA).
Traduzindo: o dinheiro que ficas de um vale caducado não é receita limpa. Marca-lhes a data de caducidade no sistema e trata essa data como um evento que gera documento, tal como tratas uma nota de crédito quando devolves uma mensalidade. Se preferires devolvê-lo a quem não o usou, também podes, e aí a alínea b) não se aplica.
Quanto tempo deve valer o vale, e o que escreves nele
Não há na lei portuguesa um prazo mínimo de validade fixado para vales de oferta, e não vale a pena inventares-lhe um número que ninguém publicou. O que a lei te exige é informação clara e prévia: o artigo 8.º da Lei n.º 24/96 obriga-te a dar ao consumidor o preço total com impostos, as modalidades de execução e o prazo da prestação do serviço, tudo antes de ele comprar.
Na prática, escreve no próprio vale e no regulamento estas seis linhas, e escreve-as antes de abrires a campanha:
- O que dá direito a quê, em serviços concretos e não em publicidade vaga.
- O valor pago, para o caso de um dia teres de o explicar ao contabilista.
- A data limite de utilização, com dia, mês e ano.
- Se é transmissível a terceiro e se precisas do nome de quem o vai usar.
- Se é fracionável, ou seja, se dá para o gastar em duas visitas.
- O que acontece se caducar: perde-se, converte-se em crédito ou devolve-se.
Um prazo curto de mais irrita quem recebe o presente, e um prazo eterno enche-te o balanço de compromissos por cumprir. Entre seis e doze meses é o intervalo com que a maioria dos espaços trabalha, e a escolha é tua.
Que NIF entra na fatura, o de quem paga ou o de quem treina?
Quem compra é quem paga, e é o NIF dessa pessoa que entra no documento de venda. Isto tem consequência, e convém explicá-la logo: desde a alteração ao artigo 78.º-F do Código do IRS, 30% do IVA suportado em ginásios e clubes desportivos conta para a dedução pela exigência de fatura, dentro do limite global de 250 EUR por agregado. Quem oferece o vale é que fica com o benefício, não quem depois vai treinar.
Vale a pena dizeres-lho ao balcão, em voz alta, porque muita gente compra o presente e depois pede para trocar o NIF em fevereiro. Trocar não dá, e explicá-lo na hora poupa-te a discussão.
Checklist antes de pores os vales à venda
| Passo | O que fazes | Quem trata |
|---|---|---|
| 1 | Listas tudo o que o vale pode pagar e vês se a taxa é a mesma | Tu, com o contabilista |
| 2 | Classificas o vale como finalidade única ou múltipla | O contabilista confirma |
| 3 | Defines valor, validade, transmissibilidade e fracionamento | Tu |
| 4 | Escreves as condições no vale e no regulamento | Tu |
| 5 | Configuras o documento de venda e o de resgate no software | A Stryde, na migração |
| 6 | Marcas a revisão mensal dos vales por consumir | Tu |
O passo 5 é o que se esquece. Se emites os documentos numa aplicação e registas os vales num caderno, o SAF-T sai coerente mas a tua contabilidade interna não bate certo, e quem paga o tempo dessa reconciliação és tu. Na Stryde, a faturação certificada com ATCUD, QR e SAF-T está incluída a partir do plano Growth, e os documentos de venda e de resgate ficam-te ligados ao mesmo sócio. Sendo honesto contigo: o sistema emite e liga-os, não classifica o vale por ti. Essa decisão é do teu contabilista, e convém teres a resposta escrita antes de dezembro.
Se estás a montar a oferta de raiz, olha primeiro para a diferença entre packs de aulas e mensalidade, porque o vale que vendes a um terceiro vai buscar-lhe as regras ao produto que está por baixo. E se ainda tens dúvidas sobre a taxa que aplicas às tuas mensalidades, resolve-as antes com o enquadramento do IVA nas mensalidades e com as obrigações de faturação certificada.
Perguntas frequentes
Posso vender um vale sem emitir documento nenhum?
Não. Mesmo quando não há IVA a liquidar, recebeste dinheiro e tens de o documentar. No vale de finalidade única emites fatura com IVA. No de finalidade múltipla emites um documento sem liquidação e ligas-o depois à fatura do resgate.
O vale de oferta pode ser usado por outra pessoa?
Pode, se assim o escreveres nas condições. Como és tu que defines a transmissibilidade, deixa-a clara no próprio vale. Se exigires que o titular seja identificado, di-lo à cabeça e regista-o no momento do resgate, para evitares discussões no balcão.
Se o cliente desistir, tenho de devolver o dinheiro do vale?
Depende do que escreveste nas condições. A lei não te obriga a criar um direito de devolução num vale comprado ao balcão, mas obriga-te a informar antes da compra. Se optares por devolver, emite-lhe o documento correspondente e não deixes o valor a pairar.
Um pack de dez aulas vendido como presente é um vale?
Se o pack dá direito a serviços já determinados e com taxa conhecida, funciona como vale de finalidade única e o IVA é devido na venda. Se dá crédito para o gastares em coisas com taxas diferentes, é de finalidade múltipla. O critério é sempre a taxa, não o nome do produto.
Tenho de comunicar estes documentos à AT como os outros?
Sim. Os documentos que emites por vales comunicam-se como os restantes, pelo software certificado. Não existe regime especial que te dispense por ser Natal, e a data de emissão conta na mesma para os prazos.
É isto que a Stryde te tira das mãos: o vale vendido, o vale resgatado e o saldo por consumir ficam no mesmo sítio, ligados ao sócio. Vê-a a funcionar no teu espaço antes de montares a campanha de dezembro. Marcar demo
Fontes
- CIVA, artigo 1.º (Portal das Finanças) - definição legal de vale, de vale de finalidade única e de vale de finalidade múltipla.
- CIVA, artigo 7.º (Portal das Finanças) - momento em que o imposto é devido na cessão, no resgate e na caducidade.
- CIVA, artigo 16.º (Portal das Finanças) - valor tributável nos vales de finalidade múltipla.
- CIRS, artigo 78.º-F (Portal das Finanças) - 30% do IVA suportado em ginásios e clubes desportivos, dentro do limite de 250 EUR por agregado.
- Lei n.º 24/96, Lei de Defesa do Consumidor (Diário da República) - dever de informação prévia sobre preço, condições e prazos.
- Ordem dos Contabilistas Certificados, IVA e vales de oferta - exigibilidade na emissão e no resgate, e faturação em cada momento.
- Ordem dos Contabilistas Certificados, IVA e vouchers - documento a emitir na venda de um vale de finalidade múltipla.
- Guia Fiscal 2026, PwC Portugal - taxas de IVA em vigor no continente em 2026.